ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade rural, tendo em vista o implemento dos requisitos exigidos em lei.
No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de que, apesar de haver indícios de atividade rural, não foi considerada a filiação de segurada especial, sobretudo porque a Sra. ${cliente_nome} não compareceu na entrevista rural designada.
Todavia, foram apresentados diversos documentos que indicam o desempenho do labor agrícola, em regime de economia familiar. Ademais, veja-se que o marido da Segurada, Sr. ${cliente_nome}, está atualmente em gozo de benefício em razão do seu estado de saúde, sob a qualidade de segurado especial.
Com efeito, a Recorrente informa que não foi possível se comparecimento na data aprazada, razão pela qual vem postular a designação de nova entrevista rural. Assim, esclarecidas as controvérsias do caso e realizada a diligência cabível, não resta outra alternativa se não a reforma da decisão do indeferimento.
DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto instituci
