ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS
${cliente_nomecompleto}, maior, inscrita no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
I – DOS FATOS
No dia ${data_generica}, a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de ${data_generica} e da especialidade do período de ${data_generica}, lapso que trabalhou como auxiliar geral em indústria de calçados.
No presente caso, não foi considerada a filiação de segurado especial, assim como não foi reconhecido o lapso em atividade especial.
Sendo assim, a decisão enfrentada não merece prosperar pelas razões a seguir.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA ATIVIDADE RURAL DE ${data_generica}
No que se refere ao lapso em comento, reitera-se que a Recorrente trabalhava com seus pais desde seus 12 anos de idade, e o auxílio nas atividades rurais era indispensável para prover a subsistência da família.
Nesse sentido, o Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS do INSS regulamentou o julgamento da ACP, prevendo a possibilidade administrativa de reconhecer tempo de trabalho rural prestado em qualquer idade.
Por sua vez, para a comprovação do labor rural é necessária a apresentação de início de prova material, inclusive, podendo ser em nome de terceiros do mesmo grupo familiar. Nessa senda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. Hipótese em que deve haver início de prova material, ainda que parcial, referente ao período de carência, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ou firmada exclusivamente em autodeclaração. 4. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5018025-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR,
