MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto} , já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fundamento no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c art. 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Nesses termos, pede e espera deferimento;
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O presente recurso trata de ação de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição que foi julgado parcialmente procedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer a especialidade da atividade de mecânico montador exercida no período de ${data_generica} a ${data_generica} em flagrante desacordo com a Súmula nº 9 da TNU.
Em que pese as recorrentes decisões acertadas do MM. Juízo, no processo epigrafado incorreu em equivoco ao deixar de conceder o benefício de aposentadoria especial.
Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, está plenamente demonstrado que a atividade de mecânico montador deve ser enquadrada como especial e, consequentemente, deve ser concedida a aposentadoria especial ao Demandante. Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez, pelos fundamentos infra.
O Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como servente, carpinteiro, ferreiro e mecânico montador.
A sentença recorrida reconheceu a especialidade de diversos períodos postulados, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o N. Magistrado equivocadamente deixou de reconhecer a especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}, em que o Demandante esteve exposto ao agente ruído em níveis excessivos por entender que o uso de EPI’s teria neutralizado o agente ruído, incorrendo em flagrante ofensa à Súmula nº 9 da TNU e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 555 (ARE 664335), com repercussão geral reconhecida.
Com efeito, o laudo pericial relata que o Sr. Perito realizou medição de níveis de ruído na empresa ${informacao_generica}, encontrando ruídos superiores aos níveis de tolerância, sendo que no setor de montagem, onde o demandante exerce suas funções, foi encontrado ruído de ${informacao_generica} db(A):
${informacao_generica}
Nessa esteira, pertine ressaltar que o Recorrente exerceu a profissão de mecânico montador para a empresa ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a ${data_generica}, exercendo as mesmas atividades e estando exposto ao mesmo ambiente de trabalho, sendo que foi reconhecida a especialidade da atividade em razão a exposição a ruído no lapso temporal entre ${data_generica} e ${data_generica}.
Entretanto, o Sr. Perito deixou de considerar como especiais as atividades desenvolvidas após 28/07/2008 unicamente porque o Autor “passou a receber protetores auriculares de modo regular, registrados em fichas de EPI, a partir de 29/07/2008”, motivo pelo qual o Magistrado deixou de reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nesse período.
Ocorre que, apesar do parecer do profissional designado pelo juízo, é imperioso frisar que, no presente caso, a utilização de equipamentos de proteção individual não pode constituir óbice ao reconhecimento da atividade especial.
Isso porque, conforme já mencionado, o STF consolidou entendimento de que em caso de exposição ao agente ruído a especialidade nunca é descaracterizada pela utilização de EPI’s, eis que não existem equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade do ruído. Nesse sentido a ementa:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COM
