Contrarrazões à Apelação. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial no cargo de mecânico. Agentes Cancerígenos. EPI's ineficazes

Contrarrazões

Publicado em: 25/08/2017, 13:28:18Atualizado em: 30/09/2022, 20:27:10

Modelo de Contrarrazões à Apelação. Atividade especial no cargo de mecânico automotivo com exposição a agentes cancerígenos. EPI's ineficazes

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade},${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO        : ${informacao_generica}

APELADO           : ${cliente_nomecompleto}

APELANTE          : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM              : Vara federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, nas funções de cobradores de ônibus e mecânico.

O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente nos seguintes pontos: a) eliminação da nocividade da atividade de mecânico pela suposta utilização de EPI’s eficazes; b) ausência de custeio para aposentadoria especial.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

DA ATIVIDADE ESPECIAL NA FUNÇÃO DE MECÂNICO (${data_generica} a ${data_generica}) – SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE EPI’S EFICAZES

Em um primeiro momento, é oportuno ressaltar que restou cabalmente comprovada a sujeição do Apelado a agentes químicos e ao ruído. Vale conferir o PPP (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):

 

${informacao_generica}

 

Destaca-se, ainda, o PPRA da empresa, o qual registra a exposição habitual e permanente a agentes químicos para a função exercida pelo apelado (mecânico). Vale conferir (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):

 

(DOCUMENTO PERTINENTE)

 

Nesse contexto, é indispensável registrar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque:

 

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma  dos  §§  2o e  3o,  de  agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

 

Ocorre que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07 de outubro de 2014  -  DOU  08/10/2014),  na  qual  consta  que  os óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos.

Ademais, de acordo com parecer técnico da FUNDACENTRO, os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme consta inclusive na mais recente instrução normativa do INSS, sendo exigida apenas a análise qualitativa (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 128/2022):

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de

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