MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) suposta ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos; b) utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir o risco da exposição; c) ${informacao_generica}.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor:
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar
A empresa referida acima já encerrou as atividades, conforme comprovante anexo ao processo administrativo, fato que impossibilitou a apresentação de formulário PPP.
Não obstante, foram acostados aos autos diversos documentos hábeis a comprovar a exposição do Autor aos agentes nocivos, dentre eles destaca-se a declaração emitida pelo antigo empregador, a qual descreve as atividades laborais do Demandante, vale conferir:
${informacao_generica}
Destarte, considerando as informações prestadas pelo antigo empregador, é plenamente possível a avaliação indireta da exposição do Autor aos agentes nocivos, haja vista a impossibilidade de avaliação no local de trabalho.
Nesse contexto, tendo em vista que as atividades desenvolvidas consistiam principalmente em operar máquina de cortar e lixar couro, foi apresentado laudo da empresa ${informacao_generica}, obtido no banco de laudos da Justiça Federal da Subseção Judiciária de ${informacao_generica}.
Quanto à empresa emissora deste documento, importante mencionar que pertence ao ramo de “curtume e fábrica de calçados”, ou seja, exatamente o mesmo ramo da empresa na qual o Autor laborou.
No que se refere às avaliações ambientais, verifica-se as medições do nível de ruído foram realizadas individualmente em cada equipamento, sendo que a máquina de chanfrar (corte em meia lua) emitia nível de ruído superior ao limite legal. Vale conferir:
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A avaliação do nível de ruído emitido por máquina lixadeira de couro também foi feita sob o mesmo método, note-se:
${informacao_generica}
Sendo assim, diante da similaridade das tarefas executadas e equipamentos das empresas ${informacao_generica}, resta demonstrada a possibilidade de avaliação indireta da especialidade do período em análise por meio do laudo citado acima.
Por outro lado, também foi acostado aos autos o laudo pericial produzido no processo ${informacao_generica}, no qual foram avaliadas atividades compatíveis com as exercidas pelo Demandante.
Nesse contexto, é oportuno mencionar que o trabalhador do laudo paradigma laborou em diversas empresas do ramo de fabricação de calçados de couro. Assim, vale conferir as atividades laborativas realizadas em uma das empresas:
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Note-se que a descrição supra é absolutamente compatível com as atividades mencionadas na declaração emitida pelo antigo empregador Autor.
Quantos aos níveis de ruído, o Perito realizou avaliação junto à empresa ${informacao_generica}, obtendo o seguinte resultado:
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Além do ruído, o Perito constatou a exposição a agentes químicos e, consequentemente, opinou pelo enquadramento da atividade especial de todos os períodos laborados em empresas do ramo de fabricação de calçados de couro.
A esse respeito, veja-se que foi apurada a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, o que enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0., 1.07 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
Outrossim, também foi acostado aos autos o PPRA da empresa ${informacao_generica}, o qual corrobora as informações do laudo anteriormente analisado.
Nesse sentido, o PPRA da empresa avaliou diversas etapas da preparação de couros para a fabricação de calçados, sendo que diversas atividades expõem os trabalhadores a níveis de ruído acima de 80 dB(A), inclusive nas funções de corte e lixamento de couro.
Por fim, é indispensável mencionar que a atividade exercida pelo Autor é passível de enquadramento por categoria profissional, de acordo com o item 2.5.7 do Decreto 83.080/79, in verbis:
2.5.7 | PREPARA&Ccedi |