MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Inicialmente, em atenção ao ato ordinatório do evento ${informacao_generica}, vem a parte Autora informar que não possui interesse na produção de outras provas.
Outrossim, em atenção ao princípio da celeridade processual, desde já vem se manifestar sobre a contestação da parte ré (evento ${informacao_generica}).
PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega a parte Ré a inexistência de interesse de agir, tendo em vista a necessidade de prévio requerimento administrativo em casos como este.
No entanto, considerando o escopo da presente demanda, que trata de repetição do indébito tributário (contribuições previdenciárias indevidamente vertidas), se torna necessário gizar que o prévio requerimento administrativo é dispensado, na medida em que não se trata de nova relação jurídica, isto é, visa-se a proteção de uma vantagem já teoricamente concedida.
Nesse sentido, destaca-se que se trata do mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federa em caso bastante semelhante (ARE 1139912/PE[1]), do qual se colaciona o seguinte excerto decisivo:
[...]
Nas razões recursais, alega-se a falta de interesse de agir, porquanto necessário o prévio requerimento administrativo para a interposição de ação judicial para pleitear a repetição de indébito de contribuição previdenciária recolhida a maior. Assevera-se, desse modo, que, ao judicializar essa questão, houve contrariedade ao que decidido no Tema 350 da repercussão geral.
[...]
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
[...]
Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de
