MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar RÉPLICA à contestação trazida pelo INSS (Evento ${informacao_generica}), com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, de acordo com os fundamentos que seguem:
A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando o cancelamento do benefício de aposentadoria ${informacao_generica} (NB ${informacao_generica}).
O fato ensejador da presente demanda foi o recebimento, pela Sra. ${cliente_nome}, de uma pensão por morte de militar, uma pensão por morte pela ${informacao_generica} e a referida aposentadoria, o que levou o Exército a notificá-la para renunciar ao benefício de aposentadoria ${informacao_generica}, percebido através do INSS.
Citada, a Autarquia ré contestou a ação. De primeiro plano, no que consta a contestação apresentada ao Evento ${informacao_generica}, propriamente, vale notar que os argumentos manejados pelo INSS não são suficientes para afastar as alegações inaugurais, devendo, portanto, ser julgada procedente a presente ação, a fim de conceder o cancelamento da benesse de que faz jus a Requerente.
Em síntese, o Requerido alegou impossibilidade de renúncia do benefício. Afirmou que em caso de eventual deferimento do pedido, deve ser determinada como condição prévia a restituição de todos os valores recebidos pelo INSS. Ao fim, requereu a improcedência da ação.
Como já referido, não merece guarida as alegações firmadas pela Autarquia, porquanto, infundadas e sem qualquer pertinência diante dos elementos já apresentados.
DA POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
Inicialmente, sustenta o Demandado não ser possível a renúncia de benefício de aposentadoria, em se tratando de violação da garantia constitucional do ato jurídico perfeito e acabado. Como fundamento, apresentou jurisprudências do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região.
Todavia, os julgados apresentados pelo INSS versam sobre o instituto da desaposentação, a qual se trata da renúncia à aposentadoria atual, mas não ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício, os quais deverão ser utilizados para concessão de outra aposentadoria. Portanto, na sua essência, é o recálculo do valor do benefício por meio do cômputo das contribuições posteriores à aposentação.
Nesse sentido, em 26/10/2016, o pleno do Supremo Tribunal Federal deu orientação definitiva acerca da matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação. O entendimento firmado foi de que somente por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base nas contribuições posteriores à aposentação, sendo constitucional a regra do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 (informativo nº 845 do STF).
À vista disso, torna-se clara a distinção entre as matérias, pois, no presente caso, em momento algum está-se a cogitar o recálculo do benefício já concedido, busca-se tão somente a possibilidade de cancelamento de benefício previdenciário de aposentadoria ${informacao_generica}.
Assim, não há qualquer ofensa ao §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, pois, não se está postulando nenhuma prestação da Previdência Social, mas tão somente o direito da Demandante poder exercer seu direito subjetivo de renunciar ao pagamento da aposentadoria que recebe para poder fruir da pensão militar a que faz jus em razão do óbito de seu marido.
Aliás, ao contrário do sustentado pelo INSS, os julgados atualizados do TRF-4 preveem a possibilidade de renúncia à benesse previdenciária, mesmo se tratando de aposentadoria por idade, como no caso da Autora. Veja-se (grifos acrescidos):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp 692628/DF, Relator Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJU de 05-09-2005, p. 515). 3. Recurso do INSS e remessa necessária aos quais se nega provimento. (TRF4 5023617-16.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, ressalvada, contudo, a impossibilidade de posterior reaproveitamento dos períodos que fundamentaram sua concessão para fins de obtenção de quaisquer novos benefícios perante o RGPS, bem como dos períodos posteriores à concessão original. (TRF4, AC 5000599-27.2019.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5008835-05.2013.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CE