AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, desempenhando atividades urbanas até ${data_generica}. No entanto, a partir de ${data_generica}, passou a desempenhar, exclusivamente, atividade rural na qualidade de segurado especial.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes interregnos:
${calculo_vinculos_resultado}
Destarte, presentes os requisitos relativos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, o Requerente vem pleitear a sua concessão.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O direito à aposentadoria por idade híbrida está previsto no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 e disciplina da seguinte forma:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
[...]
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Dito isso, e considerando o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91, até novembro de 2019, para ter direito a esta modalidade de benefício, é necessário comprovar: a idade mínima; a carência de 180 meses; e o labor urbano e rural.
Após a Reforma da Previdência, a aposentadoria por idade sofreu modificações, sendo criada, inclusive, regra de transição, conforme se extrai do artigo 18 da EC103/2019. Esta regra beneficia os homens que já eram filiados ao RGPS em novembro de 2019, exigindo apenas 15 anos de tempo de contribuição (e não 20 anos de tempo de contribuição como é na regra permanente), e acresce a idade mínima necessária para as mulheres progressivamente. Além de alterar o requisito da carência para tempo de contribuição.
Art. 18. O segurado de que trata o
