MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Ementa: Prioridade de tramitação. IDOSO. Aposentadoria por idade híbrida. Pescador artesanal. Segurado especial.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, esteve filiado à Previdência Social desde ${data_generica}. Importa mencionar que a partir do ano de ${informacao_generica} dedicou-se exclusivamente à ativiade de pesca artesanal. O quadro a seguir ilustra, de forma objetiva, o histórico laboral do Autor:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Autor pleiteou ao INSS, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido sob a justificativa infundada de “falta de período de carência” (PROCADM, p. 05). Isso porque o INSS deixou de reconhecer o período de segurado especial destacado na tabela supra.
Sendo assim, diante da decisão administrativa equivocada, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Segurado está fundamentada no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, e nos arts. 39, inciso I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade.
No ponto, registre-se que houve significativa alteração da legislação referente a aposentadoria por idade com a inclusão de uma nova modalidade denominada atípica, mista ou híbrida, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano e de segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da Lei 8.213/91, promovida pela edição da Lei 11.718/08.
Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (híbrida), nos moldes da Lei 11.718/08:
- O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;
- O preenchimento do período de carência, podendo ser somado o tempo de serviço urbano e de segurado especial, conforme a nova redação do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Por fim, vale mencionar jurisprudência sobre a concessão do benefício especificamente ao segurado especial pescador artesanal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo como segurado especial e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. O tempo de serviço como segurado especial anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (TRF4, APELREEX 0000737-34.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)
Assim, restam cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, visto que o Autor possui ${cliente_idade} anos de idade e