AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola durante toda a sua vida.
Cumpre destacar que o período de ${data_generica} a ${data_generica}, já foi reconhecido como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no processo judicial nº ${informacao_generica}, estando coberto pelo manto da coisa julgada, conforme se depreende do acordo homologado em audiência, cujo termo foi anexado ao presente requerimento.
Destaca-se que a Sra. ${cliente_nome} nunca se afastou do meio rural, retirando o seu sustento do cultivo de lavouras até atualmente. Os documentos comprobatórios demonstram a efetiva comercialização da produção a partir do ano de 2004, deixando estreme de dúvidas que a atividade campesina é indispensável a sua subsistência.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos em que a Sra. ${cliente_nome} comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A pretensão da segurada, Sra. ${cliente_nome}, está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 (grifos acrescidos):
Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, momento em que a Sra. ${cliente_nome} completou 55 anos de idade, conforme carteira de identidade anexa ao presente requerimento.
Quanto à carência, a redação do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 estatui que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição.
No caso da Sra. ${cliente_nome}, o período de carên
