ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS reconheceu a coisa julgada administrativa no período de ${data_generica} a ${data_generica}, entendeu que o Recorrente utilizou a área total do imóvel (115ha) durante o período de ${data_generica} a ${data_generica} e considerou que não foram apresentados documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural pelo Recorrente no período de ${data_generica} a ${data_generica} .
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Pretende o Recorrente o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria híbrida com a inclusão do período de ${data_generica} a ${data_generica}, durante o qual exerceu atividade rurícola.
No que tange ao lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, observo que a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social indeferiu a atividade rural no interregno em questão (NB 41/${informacao_generica}). Por essa razão, o Técnico do Seguro Social, em conclusão da entrevista rural e análise da documentação apresentada pelo Recorrente, deixou de analisar o interregno em comento.
Entretanto, no que tange ao revolvimento de matéria administrativa, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza que as decisões administrativas, podem ser revistas a qualquer momento, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da norma aplicada. Perceba-se (grifos acrescidos):
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Desta feita, nem sempre há coisa julgada administrativa, como existe na coisa julgada judicial, insuscetível de reexame após o trânsito em julgado. Pelo contrário, se houverem fatos novos, pode-se voltar ao processo administrativo e restabelecer novamente a questão com base nesses novos elementos.
Além da apresentação de novas provas ou novos fundamentos, possibilitada pelo novo requerimento administrativo formulado pelo Recorrente (NB ${informacao_generica}, DER em ${data_generica}), ressalta-se que o período em discussão no presente caso, de ${data_generica} a ${data_generica}, não foi objeto de análise em última e definitiva instância, não havendo que se falar em respeito à coisa julgada administrativa, eis que não houve preclusão sobre a matéria.
Desse modo, imprescindível a análise de todo o período pleiteado pelo Recorrente, a fim de comprovar o efetivo exercício de labor rurícola.
DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
No que se refere a atividade rural desempenhada pelo Recorrente no período em questão, a prova careada as autos demonstra o exercício de atividade agropecuária pelo autor, primeiramente em terras arrendadas, no lugar denominado Campinas no interior de ${informacao_generica}, e, posteriormente, em terras de sua propriedade, no lugar denominado ${informacao_generica}.
Com efeito, vislumbra-se que o Recorrente e o seu irmão, Sr. ${cliente_nome}