ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS reconheceu a coisa julgada administrativa no período de ${data_generica} a ${data_generica}, entendeu que o Recorrente utilizou a área total do imóvel (115ha) durante o período de ${data_generica} a ${data_generica} e considerou que não foram apresentados documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade rural pelo Recorrente no período de ${data_generica} a ${data_generica} .
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Pretende o Recorrente o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria híbrida com a inclusão do período de ${data_generica} a ${data_generica}, durante o qual exerceu atividade rurícola.
No que tange ao lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, observo que a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social indeferiu a atividade rural no interregno em questão (NB 41/${informacao_generica}). Por essa razão, o Técnico do Seguro Social, em conclusão da entrevista rural e análise da documentação apresentada pelo Recorrente, deixou de analisar o interregno em comento.
Entretanto, no que tange ao revolvimento de matéria administrativa, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza que as decisões administrativas, podem ser revistas a qualquer momento, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da norma aplicada. Perceba-se (grifos acrescidos):
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Desta feita, nem sempre há coisa julgada administrativa, como existe na coisa