AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, firmou seu primeiro vínculo empregatício em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 36 anos, 7 meses e 10 dias, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 334 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:
Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".
1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.
2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.
3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, acompanhado dos formulários PPP, exceto das empresas já extintas.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS
Períodos: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Servente
Nos lapsos em apreço o Segurado apresentou regular anotação em sua carteira de trabalho, época em que laborou em empresa de extração de areia. A fim de comprovar a especialidade do presente interregno, o Requerente apresenta formulários PPPs emitidos pela empresa.
Com efeito, nos referidos documentos consta a expressa menção de que o Segurado executava “serviços auxiliares, notadamente de limpeza ou de conservação e realiza pequenos reparos de construção”.
Outrossim, observe-se que a seção de registro ambientais indica que o Sr. XXXX estava exposto aos agentes nocivos RUÍDO, UMIDADE E ÁLCALIS CAUSTICOS nos três períodos correspondentes.
No ponto, é possível o enquadramento pela exposição ao agente nocivo UMIDADE, tendo em vista que o Decreto 53.831/64 prevê expressamente a possibilidade de enquadramento de atividades desenvolvidas em locais de umidade excessiva, conforme código 1.1.3:
Outrossim, o anexo 10 da NR-15 considera como insalubres de grau médio os trabalhos e operações em locais alagados e encharcados, capazes de produzir danos à saúde.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. UMIDADE. AGENTES BIOLOGICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária
