ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/ ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${cliente_nascimento}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
No dia ${data_generica}, a Recorrente requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), com o reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica} , período em que laborou como balconista em farmácias hospitalares.
No entanto, o benefício pleiteado foi indeferido, limitando-se o INSS ao reconhecimento de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. A decisão fora justificada sob o argumento de que “a legislação prevê o enquadramento “unicamente para trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”.
Ocorre que, a decisão de não enquadrar o período como especial é absolutamente arbitrária, sobretudo, considerando que durante o período que laborou como BALCONISTA EM FARMÁCIAS HOSPITALARES, por óbvio que a Sra. ${cliente_nome} esteve CONSTANTEMENTE EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
Ora, a situação descrita pelo INSS como sendo a única possibilidade de reconhecer a especialidade do período em questão (contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em estabelecimentos de saúde), é exatamente a mesma situação em que a Recorrente laborou durante o lapso em questão, de forma que perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade.
Tendo em vista a indevida decisão, é pertinete a interposição do presente Recurso Ordinário.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Não vinculação à Instrução Normativa
Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.
Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:
Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.
Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!
Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:
Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.
Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto