Recurso Administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo de serviço comum em especial. Balconista de farmácia hospitalar.

Publicado em: 19/02/2019, 07:59:36Atualizado em: 30/08/2022, 23:38:04

Recurso Administrativo em Aposentadoria por Tempo de Contribuição com conversão de tempo de serviço comum em especial. Balconista de farmácia hospitalar, que esteve constantemente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas estabelecimentos de saúde.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 42/ ${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${cliente_nascimento}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA

No dia ${data_generica}, a Recorrente requereu Junto ao INSS o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}), com o reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}  , período em que laborou como balconista em farmácias hospitalares.

No entanto, o benefício pleiteado foi indeferido, limitando-se o INSS ao reconhecimento de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. A decisão fora justificada sob o argumento de que “a legislação prevê o enquadramentounicamente para trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”.

Ocorre que, a decisão de não enquadrar o período como especial é absolutamente arbitrária, sobretudo, considerando que durante o período que laborou como BALCONISTA EM FARMÁCIAS HOSPITALARES, por óbvio que a Sra. ${cliente_nome} esteve CONSTANTEMENTE EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

Ora, a situação descrita pelo INSS como sendo a única possibilidade de reconhecer a especialidade do período em questão (contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em estabelecimentos de saúde), é exatamente a mesma situação em que a Recorrente laborou durante o lapso em questão, de forma que perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade.

Tendo em vista a indevida decisão, é pertinete a interposição do presente Recurso Ordinário.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto

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