Modelo de Petição inicial. Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Vigilante.

Publicado em: 07/01/2020, 17:09:00Atualizado em: 30/03/2023, 21:21:43

Petição inicial de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 I – DOS FATOS

O Autor requereu o benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido, conforme o processo administrativo anexo. Entretanto, o INSS não efetuou a conversão do tempo de serviço especial em comum do período laborado em atividade especial na profissão de vigilante. A tabela a seguir analisa de forma objetiva todos os contratos de trabalho:

${calculo_vinculos_resultado}  

Em razão disso, o Demandante já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição à DER.

Todavia, uma vez que o INSS deixou de reconhecer os períodos de atividade especial na condição de vigilante, foram computados somente ${informacao_generica} de tempo de contribuição, sendo concedido o benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que o Autor também preenchia o requisito etário (${cliente_idade} anos).

Em razão disso, o Autor ingressa com a presente demanda, postulando o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de ${informacao_generica}, e a alteração do seu benefício com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ou subsidiariamente a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por idade para aplicação do fator previdenciário positivo.

Dados do benefício:

NB: ${informacao_generica}

Tipo de benefício: aposentadoria por idade urbana (41)

DER: ${data_generica}

II – DO DIREITO

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

 

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030. Entretanto, para os agentes ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.  Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. No entanto, aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido. 

DA ATIVIDADE ESPECIAL NA PROFISSÃO DE VIGILANTE - PERICULOSIDADE

Em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (grifado)

Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Obviamente, “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.

De fato, a redação dos dispositivos é clara ao garantir o direito à aposentadoria especial aos segurados que trabalharam em condições que prejudiquem a integridade física. Nessa circunstância, é óbvio que o vigilante está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena de clara violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.

Alias, faz-se mister destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de periculosidade para os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, em virtude de possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física.

Nesse contexto, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031 reconheceu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Aliado a isso, a Professora ADRIANE BRAMANTE, em sua obra Aposentadoria Especial: teoria e prática, assevera que é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 3a. edição, 2016, p. 107).

Destarte, imperativo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na profissão de vigilante, independentemente da época da prestação das

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