AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório (fl. ${informacao_generica} do processo administrativo), eis que o INSS deixou de reconhecer o período de ${data_generica} a ${data_generica} em que o Segurado laborou no meio rural, em regime de economia familiar. O indeferimento deu-se sob a alegação de que o resultado da J.A. foi ineficaz.
Nesse aspecto, vem o Requerente apresentar documentos, a fim de desconstituir a conclusão da JA.
Ainda, a autarquia previdenciária cometeu alguns equívocos ao computar os períodos de contribuição, de forma que incorreu em erro de cálculo do resumo de documentos ao descontar duas vezes o tempo de contribuição de períodos concomitantes, bem como averbou lapsos que foram computados em contagem recíproca concomitantes aos interregnos de RGPS.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA ATIVIDADE RURAL NO LAPSO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, desde a sua infância, em mútua e recíproca colaboração com seus pais, quatros tias e um tio.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo tra
