ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade, com pedido de cômputo dos períodos de ${informacao_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição.
Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS alegou que o período de ${informacao_generica}, em que o Requerente autou como exercente de mandato eletivo não pode ser computado para este fim. Ocorre que não merece prosperar tal alegação.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
É garantido o aproveitamento do tempo de contribuição com vínculo a um regime previdenciário para fins de obtenção de benefício em outro, conforme a previsão do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como os arts. 94 a 96 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, o Segurado exerceu atividade pública junto à Prefeitura ${informacao_generica}, conforme certidão de tempo de contribuição em anexo, motivo pelo qual é devida a averbação do período junto ao Regime Geral da Previdência Social.
Vale destacar ainda o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da eficácia probatória da certidão de tempo de serviço:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E ANOTAÇÕES EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 5. Expedida certidão de tempo de serviço público pelo órgão competente - válida como prova plena do tempo de atividade como servidor púb