MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural, desempenhado pelo Autor, ora Apelado, em regime de economia familiar. Aliado a isso, o Segurado postulou a desaverbação de alguns períodos que foram computados em contagem recíproca concomitante aos interregnos do RGPS.
A magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento X), com o reconhecimento da qualidade de segurado especial no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, bem como determinou a expedição de CTC referente aos interregnos de ${informacao_generica}, a fim de que fosse desaverbados os períodos requeridos.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ora interposto, bem como em demais razões que levariam o direito do Autor ao seu não reconhecimento.
Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
PRELIMINAR – Da não atribuição de efeito suspensivo
Conforme disposição do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se configura no presente caso.
Com efeito, no momento em que foi proferida a sentença os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 foram devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.
Observe-se que todas as alegações suscitadas pelo INSS não encontram amparo legal, sobretudo porque a concessão da tutela foi baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE e nas diversas provas apresentadas no processo, as quais demonstraram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.
No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.
Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.
Além disso, caso reste alguma dúvida, destaque-se que o Recorrido, em análise às razões de apelação do INSS, fundamentou abaixo todos os pontos de sua pretensão, afastando, assim, as alegações da parte Ré.
MÉRITO
Inicialmente, a parte ré controverte o período de atividade rural compreendido entre de ${data_generica} a ${data_generica} sob a alegação de que seria impossível a utilização das provas materiais em nome de seus familiares após a maioridade, no entanto, registre-se que na época a maioridade civil era alcançada aos 21 anos de idade, conforme C&oacut