MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural, desempenhado pelo Autor, ora Apelado, em regime de economia familiar. Aliado a isso, o Segurado postulou a desaverbação de alguns períodos que foram computados em contagem recíproca concomitante aos interregnos do RGPS.
A magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento X), com o reconhecimento da qualidade de segurado especial no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, bem como determinou a expedição de CTC referente aos interregnos de ${informacao_generica}, a fim de que fosse desaverbados os períodos requeridos.
O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ora interposto, bem como em demais razões que levariam o direito do Autor ao seu não reconhecimento.
Sucede que tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
PRELIMINAR – Da não atribuição de efeito suspensivo
Conforme disposição do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença somente poder&aac