A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu direito a uma adolescente menor de 16 anos grávida a receber salário-maternidade na condição de segurada especial de trabalhadora rural. Dessa forma, ela terá proteção previdenciária. O processo é de número 1024350-11.2021.4.01.9999. Saiba mais. 

Comprovação de trabalho rural 

Segundo nota do TRF1, para comprovar a condição de trabalhadora rural, a autora, que reside em um sítio no interior da Bahia, “juntou certidão de nascimento da filha, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do genitor com anotações de trabalho rural, contrato de comodato do sítio em nome da mãe e comprovantes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs)”.    

Contudo, o INSS apelou, uma vez que considerou incoerente a concessão do direito e solicitou reforma da sentença, considerando que as provas apresentadas eram insuficientes e não atestam sua condição de segurada especial. Além disso, a adolescente era menor de dezesseis anos no período correspondente ao prazo de carência (10 meses).   

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Testemunhas relatam a condição

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, afirmou que não se pode considerar insuficiente as provas: “os documentos apresentados podem ser considerados aptos a constituir o início de prova material. A autora é pessoa jovem e contava com apenas 16 anos ao tempo do parto […]”. 

Além disso, as provas testemunhais produzidas nos autos comprovaram que a adolescente, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunhas confirmaram que desde pequena a jovem residiu e trabalhou no sítio da família com seus pais.  

Amparo a adolescente 

Segundo o magistrado, a recusa do benefício afetaria a criança: “não se admite que o benefício seja recusado por não cumprir o requisito etário para filiação ao RGPS, prejudicando o acesso ao benefício e desamparando não só a adolescente, como também o nascituro, posto que sua genitora seria compelida a voltar à faina pastoril após o nascimento”.  

Diante do caso, a 9ª Turma do TRF1 negou o provimento à apelação do INSS e concedeu o benefício à adolescente.     

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