
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000159-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA ALVES SCARPARO, FLAVIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000159-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA ALVES SCARPARO, FLAVIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de 1º grau de jurisdição, consoante §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, nos termos da súmula n. 111 do STJ.”.
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE À SENTENÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Os juros mora são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente.
2. Havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se, pois, de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LINDB.
3 Agravo legal provido." (AC 00402297020114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COGNITIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. No tocante aos honorários, conforme é sabido, pelo princípio da causalidade, aplicável segundo a legislação processual civil em vigor, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Tanto é assim que, mesmo diante do reconhecimento do pedido pela parte ré, cabe a esta arcar com as despesas inerentes ao processo, o que, indubitavelmente, abrange a remuneração devida ao patrono da parte vencedora, a teor do disposto no caput do artigo 26 do CPC. II. Ocorre que, na situação em foco, os referidos pagamentos administrativos a título de auxílio-doença iniciaram-se em 04/03/1998, ou seja, em data anterior à propositura da ação de conhecimento em apenso (Processo nº 1909/98), ajuizada em 27/07/1998, na qual se pleiteava a concessão do mesmo benefício. III. Caberia à advogada da parte embargada cercar-se das diligências necessárias antes de ajuizar ação objetivando a concessão de benefício já regularmente implantado na via administrativa em favor de seu cliente, o que não fez. No entanto, se por um lado tal fato não basta para a cabal comprovação da má-fé por parte da referida patrona, por outro, ao INSS, não incumbe o dever de arcar com os honorários advocatícios ora executados, já que não deu causa ao ajuizamento da demanda cognitiva em questão. IV. Com relação aos salários periciais, nota-se que estes não foram antecipados pela parte embargada, razão pela qual carece de legitimidade de pleitear a condenação do INSS ao pagamento da referida verba. V.
(TRF-3 - AC: 8632 SP 0008632-25.2007.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 10/09/2013, DÉCIMA TURMA)
"PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, III, DO CC/2002.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários periciais é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código Civil/2002, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba.
2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 31/8/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DO PERITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, INC. III, DO CC/02.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e outros julgados.
Precedentes.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que se deve aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, inc. III, do Código Civil de 2002, o qual reitera a redação do art.
178, § 6º, inc. X, do Código Civil de 1916, à pretensão de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 1.211.994/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 8/2/2011)
Assim, no caso, a cobrança dos honorários periciais encontra-se obstada, quer em razão de ilegitimidade do embargado para cobrá-los, quer em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, que aqui declaro, de ofício, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC, a exemplo do prescrito no artigo 219, § 5°, do CPC de 1973, na redação dada pela Lei n. 11.280/2006.
Anoto, por oportuno, que, embora o INSS não tenha interposto recurso quanto aos índices de correção monetária, percentual de juro mensal e cobrança de honorários periciais, à vista da contrariedade com o decisum e com a legislação a ele superveniente, vigente à época da execução, isso configura
erro material
, até porque a discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios nos remete ao título exequendo.Com isso, padecendo o cálculo do INSS dos mesmos vícios, com prejuízo da base de cálculo dos honorários advocatícios que não pretendia pagar, fica prejudicado o invocado em recurso, de preclusão lógica pela aquiescência do exequente com o cálculo da autarquia.
Ao revés, a preclusão operada refere-se aos limites da execução ao título executivo judicial, pois a ele vinculada.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo
, portanto, a condenação no total de R$ 6.104,87, atualizado para setembro de 2013, assim distribuído: R$ 5.560,95 - crédito do exequente - e R$ 543,93 - honorários advocatícios, na forma do decisum.À vista de que as partes majoraram as diferenças devidas, com prejuízo da base de cálculo dos honorários advocatícios – matéria controvertida – de rigor reconhecer a sucumbência recíproca.
Diante do exposto,
rejeito
a matéria preliminar, e,no mérito
, douparcial
provimento
à apelação interposta pelo INSS, para,corrigindo
o erro material na data de prolação da sentença exequenda, declarar oerro material
no cálculo acolhido, razão pela qualfixo
o total da execução na forma do cálculo que integra esta decisão, conforme fundamentação.Por ter havido a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagarem os honorários advocatícios da parte contrária, de 10% (dez por cento) do excedente entre o pretendido por cada um e o valor devido aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora (art. 98, 3º, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. DATA DA SENTENÇA EXEQUENDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO DECISUM. HONORÁRIOS DO PERITO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. CÁLCULO ACOLHIDO. REFAZIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não obstante as inovações trazidas no CPC, afastando a execução autônoma de julgado, por não envolver nova relação processual, no caso, a fase de cumprimento do julgado teve início em outubro de 2013, tendo o INSS interposto embargos à execução em maio de 2014, quando ainda vigente o CPC/1973.
- Matéria preliminar rejeitada, por verificar que o INSS interpôs o competente recurso de apelação.
- Insubsistente o recurso do INSS, porque sustenta a inexistência de honorários advocatícios com base em equivocada data de prolação da sentença exequenda.
- O erro material na data acostada na sentença exequenda é manifesto, porque não poderia o laudo médico, cuja data foi fixada como início do benefício (14/1/2008), ter sido elaborado após a prolação da sentença.
- Isso é facilmente esclarecido pela certidão constante do termo de conclusão ao juízo (id 123633448 – p 117), comprobatório de que a sentença exequenda foi prolatada na data de 14/4/2008, em detrimento de 14/4/2007, cujo erro material fica corrigido nesta decisão.
- Disso decorre a existência de honorários advocatícios, mas o cálculo acolhido a este título não poderá ser mantido.
-
Como a
base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor do crédito devido ao embargado, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (14/4/2008), imperioso que se verifique sua conformidade com o decisum.
-
Isso decorre do caráter de acessoriedade com a condenação, sem que disso decorra a compensação dos valores administrativos pagos durante a tramitação do feito (art. 23, Lei 8.906/1994).-
Nesse
particular, a sentença exequenda – não submetida ao reexame necessário e reformada para aplicar a Súmula 111/STJ –, deve observar a legislação posterior à data de sua prolação.-
O cálculo acolhido, elaborado pelo exequente, com o ajuste feito pelo magistrado a quo, adota a taxa de juro de 1% ao mês em todo o período do cálculo.- Tratando-se de sentença prolatada na data de 14/4/2008, antes da vigência da Lei n. 11.960/2009, dúvidas não há de que, embora traga o título executivo judicial juro de 1% ao mês, deverão ser aplicadas as normas supervenientes, na forma da lei em comento, a partir de sua entrada em vigor, a qual reduziu as taxas de juros, vinculando-as àquelas praticadas na caderneta de poupança, de forma simples, as quais não excedem a 0,5% ao mês.
- Da mesma forma, tendo a sentença exequenda fixado a correção monetária “nos termos da Resolução n° 242, de 3/7/2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, e do Provimento n° 26, de 18/9/2001, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região”, por consubstanciarem no manual de cálculos vigente na ocasião de sua prolação, de rigor que os valores atrasados sejam corrigidos pela resolução superveniente, conforme previsto no provimento n. 64/2005 da e. COGE.
- Na hipótese, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC), por se tratar do manual de cálculos do Judiciário Federal, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- O exequente não possui legitimidade para a cobrança dos honorários periciais, à vista do contido no artigo 534 do CPC, a qual exige que a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deverá ser requerida pelo próprio interessado, mediante demonstrativo de cálculo, devendo conter o que prescrevem os seus incisos, mormente o inciso VI, cujo § 1º estabelece que, "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.".
- Não tendo a parte embargada antecipado os honorários do perito, não poderá ela apurá-los, hipótese que somente será possível no caso de reembolso, legitimando a cobrança, de modo que o contrário configura enriquecimento ilícito.
- Nem mesmo poderia o perito requerer a complementação entre o valor acostado no Ofício Requisitório ao TRF 3ª Região, na forma da Resolução n. 541/2007, e aquele fixado no decisum, por ter decorrido o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil de 2002 - o qual reitera a redação do art. 178, § 6º, X, do Código Civil de 1916, à vista da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
- A sistemática de apuração dos juros de mora, correção monetária e honorários periciais, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo juízo da execução.
- Fixação do quantum devido, conforme planilha que integra esta decisão, nos moldes do decisum.
- Por ser a matéria controvertida a base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual ficou prejudicada pela incorreta apuração das diferenças pelas partes, fica configurada a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários da parte contrária, com incidência na diferença entre o pretendido e o valor fixado nesta decisão (10%), mas suspensa a exigibilidade em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
