APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001935-90.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ONOIR TRESBACH BOBSIN |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
: | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406522v8 e, se solicitado, do código CRC 3B14C708. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001935-90.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Onoir Tresbach Bobsin ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%.
A sentença foi proferida em 12/09/2017 (evento 84), com o seguinte dispositivo:
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Irresignado, apela o autor (evento 90). Refere que é portador de neoplasia maligna da bexiga e que continua em tratamento médico. Aduz, em síntese, que está devidamente demonstrada a continuidade da incapacidade laboral após a cessação indevida do benefício. Requer seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez/restabelecimento de auxílio-doença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal referiu não ser hipótese de intervenção do Parquet quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 19/03/2015 (NB 31/606.570.268-8).
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
A perícia judicial, realizada em 03/09/2015 (evento 22), por médico especializado em Urologia e Cirurgia Geral, apurou que o autor, motorista de caminhão, nascido em 15/12/1958, é portador de Bexiga hiperativa (CID N32), e concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho.
Em laudo complementar, o perito refere:
"(...) o autor FOI portador de um Tumor Maligno da Bexiga efetivamente tratado e sem que o autor apresente manifestações da doença desde o tratamento realizado"
Registra, ainda, em relação à bexiga hiperativa:
"Observa-se que, em relação a sua atividade específica, o autor detém controle dos processos de trabalho, não havendo impedimento para urinar no momento em que houver vontade, diferentemente do que ocorre em outras categorias profissionais."
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos os seguintes documentos:
-Atestado médico, datado de 24/04/2015, referindo acompanhamento no serviço de Urologia da Santa Casa por patologia de CID 10 C67 (evento 1 - ATESTMED5);
- Nota de alta emitida pela Santa Casa, informando que o paciente foi submetido à cistoscopia na data de 24/04/2015 (evento 1 - PRONT6);
- Estudo urodinâmico datado de 21/07/2015 com a seguinte conclusão (evento 30):
Capacidade cistométrica diminuída em função da hiperatividade detrusora.
Complacência vesical normal.
Hiperatividade detrusora.
Ausência de obstrução urinária infra-vesical.
- Atestado médico datado de 14/09/2015, informando início de tratamento para bexiga hiperativa (evento 30).
Ainda, anexados ao recurso de apelação, foram apresentados diversos atestados médicos e exames, datados entre fevereiro e agosto de 2017, indicando a continuidade de tratamento em razão de carcinoma urotelial de bexiga (evento 90).
Por fim, verifica-se que em abril de 2018 foi juntado aos autos (evento 2 - ATESTMED2) laudo médico de perícia realizada na data de 19/02/2018 na Associação Hospitalar Vila Nova, por determinação judicial em processo de execução penal, que registra, verbis:
"Paciente vem para avaliação médica a pedido da SUSEPE para confecção de laudo médico. O paciente apresenta quadro de neoplasia de bexiga que está em tratamento e acompanhamento no hospital Santa Rita do complexo Santa Casa. O paciente apresenta ainda quadro de hiperplasia prostática. O paciente tinha procedimento agendado para outubro mas foi cancelado e solicitado exame de cistoscopia que ainda não foi realizado. Apresenta ainda quadro de incontinência urinária que faz que o paciente tenha que usar fraldas.
Em resposta aos quesitos
A - se o apenado está acometido de doença grave e permanente - SIM
B - se apresenta incapacidade severa e grave limitação - SIM
C - se a doença exige cuidados contínuos - SIM
D - se esses cuidados podem ser prestados no estabelecimento prisional - NÃO."
Diante de tal quadro, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, como na hipótese, em que o conjunto probatório demonstra a continuidade da doença incapacitante após a cessação do benefício, em 19/03/2015 (NB 31/606.570.268-8). Verifica-se, inclusive, a evolução da doença, culminando na incapacidade total e permanente para o labor.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, em 19/03/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19/02/2018, data da avaliação médica, realizada por determinação judicial em processo de execução penal, que confirmou estar o autor total e definitivamente incapaz.
Por fim, registro que o art. 45 da Lei nº8.213/91 estabelece que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)" No entanto, a documentação juntada aos autos não evidencia a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro, razão pela qual, por ora, deixo de acolher o pedido quanto ao ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Sentença reformada para reconhecer ser devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida, em 19/03/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19/02/2018, sem o acréscimo de 25%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406521v7 e, se solicitado, do código CRC 32827BB5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001935-90.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50019359020154047121
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | ONOIR TRESBACH BOBSIN |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
: | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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