APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046453-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MIGUEL FERREIRA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PROVA MÉDICO-PERICIAL. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial complementar, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, objetivando confirmar a data de início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341581v6 e, se solicitado, do código CRC 4E916865. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MIGUEL FERREIRA DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
Não se conformando, apela o autor.
Sustenta, em síntese, que o atestado médico emitido por médico especialista, cujo teor dava conta de que sua incapacidade teria iniciado em 2014, foi ignorado pela julgadora monocrática, da mesma forma que foi ignorado o pedido de prova testemunhal que deixaria inequívoco que continuou trabalhando após 2012. Refere que o perito conclui por sua incapacidade laboral permanente, mas ao fixar o termo inicial em 2012 fez análise equivocada. Diz que teve vários vínculos empregatícios, inclusive, no período entre novembro de 2013 e julho de 2014, não havendo lógica a data fixada pelo perito. Entende que se realmente estivesse incapacitado em 2012, não teria condições de trabalhar em período posterior. Destaca, ademais, que os atestados e exames médicos acostados dão conta que passou a apresentar problemas de saúde a partir de agosto de 2014 e que somente em setembro deste mesmo ano é que não teve mais condições de trabalhar. Pugna pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para que lhe seja oportunizado fazer prova da data do início de sua incapacidade laborativa ou, caso não seja este o entendimento, que a ação seja julgada procedente para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, vindo os autos a este Tribunal
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046453-33.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
Considerando a perícia judicial (evento 34), realizada em 2-7-2015, está demonstrada a incapacidade parcial e permanente para o exercício de qualquer trabalho, pois portador de lombalgia, cervicalgia e osteofitose difusa (dor crônica de coluna cervico toraco dorso lombar - CID10 M54.5, M54.6 e M54.8), sem possibilidade de cura e reabilitação profissional. Concluiu o senhor perito judicial que o início da incapacidade laboral resta comprovada a partir de 2012.
Alega o autor que o perito conclui por sua incapacidade laboral permanente, mas ao fixar o termo inicial em 2012 fez análise equivocada. Diz que teve vários vínculos empregatícios, inclusive, no período entre novembro de 2013 e julho de 2014, não havendo lógica a data fixada pelo perito.
Analisando o conjunto das provas apresentadas, entendo não haver dúvida de que o autor apresenta restrição total para qualquer atividade laborativa. Todavia, quanto à alegação de que sua incapacidade remonta a data anterior, pelo que se verifica dos exames médicos de imagem e atestados acostados pelo autor (evento 1 OUT9), nenhum deles foi emitido com data anterior a agosto de 2014, ou mesmo dão indicação de que o autor estivesse há mais de dois sem condições de trabalhar. Outrossim, o pedido de benefício por incapacidade formulado pelo autor na via administrativa ocorreu em 12-9-2014, ou seja, logo após a realização do Raio X.
Segundo as conclusões do perito judicial, o início da incapacidade ocorreu em 2012, isto é, após a perda da qualidade de segurado do autor, haja vista que seu último vínculo laboral havia sido em fevereiro de 2006 (evento1 OUT 11), e antes da nova filiação (novembro de 2013). Pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente. Portanto, considerando o ano atestado pelo perito como termo inicial da incapacidade - 2012 -, o autor não possuía mais a qualidade de segurado da Previdência Social.
Todavia, levando em consideração os documentos acostados pelo autor, e que, provavelmente, foram os mesmos fornecidos por ele ao perito judicial, são fortes os indícios de que o termo inicial da incapacidade é posterior à conclusão pericial. Ocorre que quando do pedido do benefício de auxílio-doença na via administrativa, o indeferimento se deu em virtude de não ter sido reconhecida a incapacidade laborativa do autor para o trabalho (evento 1 OUT10).
Com efeito, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, tenho que a questão relativa ao início da incapacidade não restou suficientemente esclarecida, fazendo-se, dessa forma, necessária a realização de complementação do laudo judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Vale destacar que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
No caso, como referido também se faz necessária para a indicação do termo inicial da incapacidade, haja vista a divergência ocorrida na fase administrativa e judicial. Ademais, o INSS defende que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade em virtude de sua incapacidade ser posterior ao período de carência.
De fato, não há como negar a tese apresentada pela parte ré, em sua contestação, tampouco a tese do autor em sua apelação, sem a realização de complementação de perícia médica, haja vista que não há prova segura que ateste desde quando remonta a incapacidade laborativa do autor, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem.
Em conclusão, a produção de um laudo complementar, realizada por expert habilitado e imparcial, é medida que se impõe, devendo ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual para realização de exame médico pericial, com intuito, principal, de apurar o termo inicial da incapacidade do autor.
A toda evidência não se desconhece o poder diretivo conferido ao julgador pelo artigo 370 do CPC. No entanto, no caso concreto, a prova pericial complementar não se revela desnecessária, inútil ou protelatória, sendo imperativa sua realização, ainda que a convicção do julgador de primeiro grau tenha sido de improcedência da demanda, pois que a adequada instrução do processo possibilitaria a revisão plena da sentença por este Regional, com a reforma cabível, se necessária, sem que disso adviesse a supressão de instância.
Portanto, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, com base no artigo 938, §1º, do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, realizando-se a regular instrução do feito e prolação de novo decisum.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do autor: acolhida para anular a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial complementar e posterior processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046453-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000271920158160104
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MIGUEL FERREIRA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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