APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000196-82.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | IVO ANTONIO GASPARIN JUNIOR |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
: | RODRIGO MALINOSKI | |
APELADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
SFH. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
É incontroversa nos autos a invalidez permanente do mutuário através da concessão de aposentadoria pelo INSS, no entanto, a preexistência da doença é causa expressa de exclusão da cobertura securitária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066766v4 e, se solicitado, do código CRC 2DF4E05E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000196-82.2014.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando à quitação do contrato de mútuo habitacional pela ocorrência da invalidez permanente do mutuário.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo improcedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC).
Apela o autor, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 130), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não exigir conhecimentos técnicos especiais. Neste sentido: TRF, AI Nº 2007.04.00.040788-0, 3ª Turma, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, por unanimidade, D.E. 24/04/2008 e AC Nº 2004.71.00.036421-4, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, D.E. 04/06/2009.
É incontroversa nos autos a invalidez permanente do mutuário através da concessão de aposentadoria pelo INSS, no entanto, a preexistência da doença é causa expressa de exclusão da cobertura securitária.
A sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal Pedro Pimenta Bossi deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis:
A parte autora pretende a quitação de contrato de mútuo em dinheiro com obrigações e alienação fiduciária de imóvel, firmado com a CEF, alegando a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro contratual (invalidez permanente).
Contudo, analisando a hipótese dos autos e a prova produzida pelas partes, entendo que a parte autora não faz jus à cobertura securitária pretendida, em razão de preexistência da alegada doença incapacitante. Explico.
A parte autora alega que, "no mês de abril de 2012, o autor fora acometido por doença grave em sua perna direita, tamanha fora a gravidade de tal enfermidade que no mês de maio de 2012, o requerente sofreu uma intervenção cirúrgica, tendo de amputar sua perna direita. Assim, haja vista tal situação de saúde delicada, o autor requereu o beneficio permanente junto ao INSS, tendo sido dado a este a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (CID 10 S 88.0 - Amputação traumática ao nível do joelho), na data de 06 de junho de 2012" (Evento 1, INIC1).
Primeiramente, cumpre destacar que, conquanto a parte autora afirme que o INSS reconheceu sua incapacidade laboral de forma inequívoca (definitiva), os procedimentos administrativos previdenciários juntados aos autos evidenciam que o Autor recebeu benefício previdenciário de auxílio doença nos períodos de 11/03/2008 a 11/10/2009 e de 04/04/2012 a 10/07/2013, indicativo de incapacidade temporária e não permanente.
Por outro lado, o contrato de financiamento em questão, em sua Cláusula Vigésima prevê o seguro obrigatório para a referida contratação, nos seguintes termos:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO - Durante a vigência deste instrumento e até amortização definitiva da dívida, (o)s DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) concorda(m), e assim se obriga(m), em manter e pagar os respectivos prêmios e manter o seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, conforme estabelecido na Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamento com recurso do Próprio Estipulante, figurando a CAIXA como Estipulante e Mandatária do(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S)." (CONTR4 - Evento 1)
O Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Primeira, de redação clara e objetiva, no entanto, excepciona:
"Parágrafo Primeiro - O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) de que não contará(ão) com as coberturas dos seguros por morte ou invalidez permanente, quando tais sinistros resultarem de acidente ocorrido ou doença adquirida, comprovadamente, em data anterior à assinatura deste instrumento.
As condições especiais da apólice do seguro habitacional, por seu turno, também não deixam margem a qualquer interpretação dúbia, sendo redigidas de modo claro e direto (Evento 16, OUT2):
CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DE NATUREZA CORPORAL
8.1. Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:
b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão.
Portanto, os contratos firmados entre as partes (mútuo e seguro) são explícitos quanto à exclusão de cobertura securitária nos casos em que a doença incapacitante for comprovadamente preexistente à assinatura dos respectivos instrumentos.
Este Juízo não desconhece a existência de entendimento jurisprudencial vigente nos tribunais pátrios, no sentido da necessidade de prévios exames médicos pela seguradora, antes da assinatura do contrato, para aplicação da cláusula de exclusão da cobertura no caso de doença preexistente, que já foram inclusive utilizados em outras situações.
Todavia, no caso em tela, a situação fática é bastante peculiar, razão pela qual entendo lídima a aplicação da referida cláusula de exclusão, vez que o mutuário tinha ciência da doença, bem como de sua gravidade, conforme evidencia o processo administrativo previdenciário.
O contrato habitacional foi celebrado em 22/11/2010 (Evento 1, CONTR4) e, segundo a parte autora, a invalidez permanente se deu com a amputação da perna direita em maio/2012, haja vista o surgimento de doença grave em abril/2012.
Ocorre que, segundo processo administrativo previdenciário juntado aos autos (Evento 47, LAU1 e ATESTMED2 ), o mutuário, portador de Diabetes Mellitus, foi submetido a cirurgia de amputação do antepé direito em 04/2008, estando em gozo de auxílio deonça previdenciário no período de 11/03/2008 a 11/10/2009. Posteriormente, em 05/2012, foi submetido à cirurgia de amputação da perna direito em razão de gangrena, haja vista ser portador de pé diabético há vários anos.
Portanto, resta claramente evidenciado que a doença causadora da alegada incapacidade permanente para o trabalho, Diabetes Mellitus, é preexistente e já era deveras grave (necessidade de amputação do antepé direito em 2008) quando da assinatura do contrato de mútuo.
O seguro visa resguardar o segurado de eventual sinistro, uma forma de garantia em face do inesperado. Ciente do risco, justifica-se a exclusão da cobertura. A jurisprudência vem se posicionando neste sentido, conforme se evidencia a seguinte passagem da ministra Nancy Andrighi:
"Na hipótese específica do seguro habitacional, mesmo sendo ele de contratação obrigatória, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato.
Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio.
Aliás, não cabe dúvida de que um dos objetivos da impositividade do seguro habitacional é não deixar ao desamparo famílias que, com a morte repentina do mutuário, perderiam o imóvel por não terem condição de arcar com as prestações do financiamento. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga.
(...)
Finalmente, no que tange aos precedentes alçados a paradigma, verifico que inexiste a necessária similitude com a espécie, pois todos eles versam sobre hipótese em que, no ato da contratação, o mutuário-segurado já se encontrava no gozo de auxílio-doença, evidenciando, de forma inequívoca, sua ciência acerca da moléstia que resultou no sinistro, legitimando, por conseguinte, a incidência da cláusula de exclusão de cobertura. Não há, no particular, qualquer referência ao fato de que o segurado percebesse auxílio-doença." (grifei)
Eis a ementa do julgado:
"PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)"
Como se vê, a ausência de exame prévio poderia afastar a cobertura securitária caso o segurados não tivesse ciência da moléstia, fato que não se verifica no caso em tela.
Ademais, a contratação do seguro é obrigatória tanto para o mutuário, como para a seguradora. Assim, não é relevante o conhecimento da seguradora acerca da doença. Neste sentido o seguinte precedente do e. STJ:
"EMENTA: Seguro habitacional. Sistema Financeiro da Habitação. Moléstia preexistente. Se, ao tempo da contratação, o mutuário encontrava-se de auxílio-doença, decorrendo a aposentadoria do agravamento da moléstia, não há como arredar a cláusula de exclusão do risco. A circunstância de a seguradora ter ciência do estado de saúde do segurado é irrelevante, pois a modalidade de seguro de que se cuida decorre de imposição legal. Recurso conhecido e provido" (Resp. 34210-0/SC, Relator Min. Costa Leite, 05/08/1996) (grifei)
No âmbito do TRF da 4ª Região, a 3ª e 4ª Turmas vêm adotando o mesmo entendimento acima:
"SFH. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Embora, nos termos da jurisprudência dominante deste e de outros Tribunais, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico. Há a exceção dos casos em que, por meio de prova inequívoca, fique constatado que o mal que acometeu a mutuária segurada era anterior à assinatura do contrato, e de cuja aposentadoria tenha decorrência direta. É o caso dos autos." (TRF4, AC 5052484-12.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 03/07/2013) (grifei)
"DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE DIAGNOSTICADA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. Se do conjunto probatório é possível verificar que o mutuário já estava doente quando celebrou o contrato de financiamento, pois já havia sido diagnosticada a doença que o vitimou antes de decorridos doze meses da celebração do negócio, afigura-se indevida a quitação contratual mediante ativação da cobertura securitária." (TRF4, AC 5001592-06.2010.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 26/04/2013) (grifei)
"CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade. Hipótese em que inexistiu a demonstração de qualquer prejuízo. A prova dos autos indica que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente a assinatura do contrato, sendo indevido, portanto, a liberação da cobertura do seguro para a quitação do mútuo." (TRF4, AC 5068807-92.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013) (grifei)
"SFH. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. Se, ao tempo da contratação, o mutuário encontrava-se de auxílio-doença, decorrendo a aposentadoria do agravamento da moléstia, não há como arredar a cláusula de exclusão do risco. A circunstância de a seguradora ter ciência do estado de saúde do segurado é irrelevante, pois a modalidade de seguro de que se cuida decorre de imposição legal." (TRF4, AC 5017220-31.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 12/08/2011) (grifei)
Assim, considerando que o sinistro invocado (invalidez do mutuário) é decorrente de doença preexistente ao contrato de mútuo/seguro firmado com as rés e que o mutuário dela tinha pleno e prévio conhecimento, inclusive com gozo de benefício de auxílio doença anteriormente à contratação, incabível a cobertura securitária ora pretendida, sendo impositiva a improcedência do pleito.
2.2.2. Consolidação da propriedade - extinção do contrato de mútuo/seguro
Ainda que não configurada a hipótese de enfermidade preexistente, incabível a pretendida cobertura securitária, haja vista a extinção do contrato de mútuo/seguro em decorrência da consolidação da propriedade pela CEF.
Conforme se verifica da planilha de evolução do financiamento juntada pela CEF, o Autor firmou o contrato em 22/11/2010 e pagou apenas as 03 primeiras parcelas, estando inadimplente desde 22/03/2011 (PLAN2, Evento 13).
Nos termos da Cláusula Vigésima Sexta do Contrato de Mútuo, a inadimplência superior a 60 dias, após regular notificação do devedor para purgar a mora e não purgado esta, permite a consolidação da propriedade em favor da CEF.
No caso, diante do longo período de inadimplemento do mutuário, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da CEF em 10/12/2012 (Av-12 da matrícula do imóvel - Evento 1, MATRIMÓVEL5), sendo que a parte autora requereu administrativamente a cobertura securitária apenas em 11/06/2013 (Evento 1, CARTA 11), época em que já consolidada a propriedade em favor da CEF e extinto, consequentemente, o contrato de mútuo/seguro, eis que a consolidação da propriedade transfere o bem em sentido pleno ao credor fiduciário.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRATO BANCÁRIO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. CONSIGNAÇÃO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Embargos declaratórios que se acolhe, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar contradição no julgado. 3. Extinto o contrato de mútuo - já que consolidada a propriedade do imóvel em favor da instituição credora - não há que se falar em consignar valores para purgar a mora ou quitar o débito, pois inexiste interesse processual. (TRF4, EDAG 5023992-62.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 25/02/2015)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULAR PROCEDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PRECEDENTES. . O artigo 26 da Lei nº 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno; . Em razão da inadimplência dos mutuários e da ausência da purgação da mora, a propriedade do imóvel financiado foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. E, executada a garantia, extinguiu-se a obrigação contratual. Por consequência lógica, têm-se a impossibilidade jurídica da purgação da mora após a anotação da consolidação da propriedade do imóvel em sua matrícula no registro de imóveis; . Não é aceitável a consignação em pagamento de débito em contrato de financiamento habitacional após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. (TRF4, AC 5000446-96.2011.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05/06/2015)
EMENTA: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFI. AÇÃO REVISIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PES. INAPLICABILIDADE. Não restando demonstrada a efetiva necessidade de dilação probatória, porquanto fundado o pleito revisional em pretensões incompatíveis com o conteúdo do que fora expressamente pactuado pelas partes, não resta configurado cerceamento de defesa a inquinar a sentença. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n° 9.514/97. A consolidação da propriedade do bem em favor da credora põe termo à relação contratual existente entre as partes antes do ajuizamento da presente ação, não havendo mais espaço para se discutir as cláusulas contratuais. A despeito das dificuldades financeiras enfrentadas pelos mutuários, não há justificativa legal ou contratual para a suspensão do pagamento das prestações sem que isso proporcione à instituição financeira a possibilidade de tomar as providências cabíveis visando o retorno do capital empregado. Descabida a observância do Plano de Equivalência Salarial quando o contrato é regido pelo SFI (Lei n. 9.514/97). (TRF4, AC 5009737-77.2012.404.7208, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066765v5 e, se solicitado, do código CRC 43D29C29. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000196-82.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50001968220144047003
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IVO ANTONIO GASPARIN JUNIOR |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
: | RODRIGO MALINOSKI | |
APELADO | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8131625v1 e, se solicitado, do código CRC 25A60440. | |
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