EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo nº ${informacao_generica}, autor no processo citado, movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro nos artigos 1.037, § 13, inciso I, 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pela Exma. Magistrada da ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}, que negou o pedido de levantamento da suspensão do processo, realizado com fulcro no art. 1.037, § 9º do CPC.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar preparo por não serem devidas custas[1] e por ser beneficiário da gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica}ª REGIÃO
PROCESSO: ${informacao_generica}
AGRAVANTES: ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM: ${informacao_generica}
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pela Exma. Juíza Federal da ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade} que rejeitou o requerimento de prosseguimento do processo, com fulcro no art. 1.037, § 9º do CPC, tendo em vista a distinção do caso concreto com o Tema 1.070 do STJ.
O recurso em apreço também se insurge em relação à decisão que determinou a suspensão de tramitação da ação até o julgamento do Tema 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, revela-se cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que resolveu o requerimento de prosseguimento do processo, hipótese prevista no art. 1.037, § 13, inciso I do CPC.
1.1 – DECISÃO AGRAVADA
Informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no evento ${informacao_generica} do processo nº ${informacao_generica}, que rejeitou o requerimento de prosseguimento do processo (art. 1.037, § 9º do CPC) e manteve a decisão de evento ${informacao_generica}, sob a justificativa de que a decisão proferida no Recurso Repetitivo (Tema 1070 - STJ) ocorreu após o início da vigência da Lei 13.846/2019, não havendo ressalva quanto à aplicação ou não aos benefícios requeridos durante a vigência da referida lei.
1.2 – NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS (Inciso IV do artigo 1.016 do CPC)
Agravante:
- ${advogado_nomecompleto} – ${advogado_oab}
Com endereço profissional na ${informacao_generica}.
Agravado:
Instituto Nacional do Seguro Social, representado nos autos do processo pela Procuradoria Federal.
1.3 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO (Artigo 1.017 e incisos do CPC)
Em se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos essenciais elencados nos incisos I e II do artigo 1.017, do CPC, tendo em vista a seguinte disposição do § 5º:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, s
