MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}) desde ${data_generica}.
Ocorre que o Sr. ${cliente_nome} exerceu mais de uma atividade de forma concomitante durante sua vida laborativa. Ao realizar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), o INSS, inicialmente, efetuou a devida soma dos salários de contribuição concomitantes.
Entretanto, posteriormente, após requerimento de revisão do benefício, a Autarquia Previdenciária efetuou a referida revisão da benesse (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}), realizando o cálculo da RMI sem a soma dos salários concomitantes, o que gerou redução significativa na renda do benefício, que era de R$ ${informacao_generica}, e passou a ser de R$ ${informacao_generica}.
Além disso, o INSS identificou suposto “montante negativo” equivalente a R$ ${informacao_generica}, atualizadas pelo INPC até 05/2019, o que poderia gerar a cobrança dos valores “recebidos indevidamente” (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}).
Com efeito, as cobranças do valor supostamente recebido indevidamente vêm sendo efetuadas e descontadas do benefício de aposentadoria do Autor pelo Réu, que cobrou os valores desconsiderando a prescrição, considerando que a revisão ocorreu em 05/2019, conforme Histórico de Crédito anexo.
Por esse motivo, vem o Sr. ${cliente_nome} postular a declaração de inexistência de débito e repetição do indébito em relação aos valores cobrados e indevidamente descontados de seu benefício, além da revisão de seu benefício, a fim de que os salários-de-contribuição das atividades concomitantes sejam somados para fins de cálculo do salário-de-benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDOS EM ATIVIDADES CONCOMITANTES
No caso em tela, conforme já brevemente mencionado, ao analisar o histórico contributivo do Autor, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em anexo, percebe-se que houve vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência nas mesmas competências.
Da aplicação do melhor direito, tem-se que, respeitado o teto previdenciário, deve ser admitida a soma das contribuições vertidas concomitantemente. É o que passa, detalhadamente, a expor.
A Lei 8.213/91 determinava, em sua redação original, que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição.
Considerando essa sistemática de cálculo originalmente prevista, o legislador teve a necessidade de adotar algumas medidas de proteção, a fim de garantir segurança e estabilidade ao sistema previdenciário, impedindo que nos últimos meses antes da aposentadoria o segurado elevasse subitamente os valores de suas contribuições com o intuito de obter um benefício mais elevado.
Por este motivo, foi estabelecida, no art. 29 da lei 8.212/91, a escala de salários-base para os contribuintes individuais, a qual estipulava um número mínimo de meses de permanência em cada classe e o valor das contribuições a serem vertidas em cada uma delas.
No mesmo sentido, o art. 32 da Lei 8.213/91 (em sua redação anterior à Lei 13.846/19 de 18/06/2019), previu regra especial de cálculo, com o intuito de evitar que o segurado empregado passasse a contribuir como autônomo, nos últimos 36 meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía em sua filiação como empregado, e assim duplicasse a renda mensal.
Impende frisar que tal metodologia de cálculo visava, exclusivamente, garantir o equilíbrio financeiro, bem como a adequada fonte de custeio do sistema previdenciário, pois, como a maior parte da vida contributiva do segurado seria desconsiderada no cálculo do benefício, era necessário que se encontrassem soluções para evitar a repentina elevação das contribuições no período básico de cálculo.
Todavia, em 26 de novembro de 1999, foi editada a Lei 9.876/99 que alterou a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, determinando a utilização de todos os salários-de-contribuição após julho/94, tornando inócua a escala de salários-base e, consequentemente, a previsão do art. 32 da Lei 8.213/91.
Isso porque, com esta nova fórmula de cálculo, as regras de proteção mencionadas não se fizeram mais necessárias. Tanto que foram alterados os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base com a Lei 9.876/99 (art. 4º), prevendo sua extinção gradual, que foi antecipada com a edição da Medida Provisória 83/02, convertida na Lei 10.666/03 (arts. 9º e 15).
Portanto, embora o art. 32 da Lei 8.213/91 não tenha sido expressamente revogado, o seu objetivo de proteção ao sistema foi totalmente esvaziado, e sua aplicação no contexto atual claramente fere o princípio da isonomia, na medida que dois segurados com o mesmo valor de contribuição vão receber contraprestação estatal diversa pelo simples fato de um deles ter