Entra em vigor o acordo previdenciário entre Brasil e Estados Unidos
Acordo prevê regras para concessão de benefícios para brasileiros que residem nos Estados Unidos e norte-americanos que residem no Brasil
Acordo prevê regras para concessão de benefícios para brasileiros que residem nos Estados Unidos e norte-americanos que residem no Brasil
Tribunal entendeu que a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 aplica-se somente aos novos filiados do Regime Previdenciário, não sendo a regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema.
Portaria publicada traz novidades, como a desnecessidade de apresentar documentos dos demais membros do grupo familiar para concessão do benefício assistencial.
Turma fixou tese de que se deve verificar se a instituição financeira credora é a responsável pelos pagamentos do benefício previdenciário, a fim de aferir a responsabilidade do INSS.
Tribunal terá que enfrentar a questão da sistemática utilizada para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Turma entendeu que se a incapacidade do segurado eclodiu nas vigências das Medidas Provisórias 739/16 e 767/17, deve se aplicar as regras de carência por elas introduzidas.
Colegiado editou a Súmula nº 85, que fixa entendimento de que a conversão de período comum em especial anterior a Lei 9.032/95 é possível desde que os requisitos para concessão do benefício tenham sido preenchidos antes da publicação da lei.
Tribunal enfrentará a questão da reafirmação da DER nos benefícios previdenciários sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Tribunal fixou a tese de que o adicional de 25%, destinado aos que necessitem de assistência permanente de terceiro, pode ser concedido independente da modalidade de aposentadoria.
Memorando foi publicado em virtude de Ação Civil Pública ajuizada na Bahia, reconhecendo o direito do menor sob guarda a ser considerado dependente para fins previdenciários.
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