Em sessão realizada no dia 22 de Agosto de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o Tema Repetitivo nº 982 da Corte, que tratava acerca da possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

Por cinco votos contra quatro, seguindo voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, a 1ª Seção fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

STJ decide que adicional de 25% é devido a todas as modalidades de aposentadoria

Voto da Ministra Regina Helena Costa foi seguido pela maioria


Com o entendimento firmado, possibilita-se a concessão do adicional de 25% às demais aposentadorias, além da aposentadoria por invalidez. Considerando que a decisão se deu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça.
REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ

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