No dia 08 de Agosto de 2018, o INSS publicou o Memorando-Circular Conjunto no 37 /DIRBEN/PFE/INSS, para que se considere no âmbito administrativo o menor sob guarda judicial como dependente para obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O Memorando foi editado em virtude da decisão proferida na Ação Civil Pública 0011005-19.1998.4.01.3300/BA que determinou que se considere o menor sob guarda judicial como dependente para a obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, recebendo e processando os pedidos apresentados e os deferindo, desde que presentes os demais requisitos previstos na legislação pertinente.

A decisão somente produzirá efeitos quanto aos residentes no Estado da Bahia, e será aplicada aos requerimentos realizados a partir de 26/06/2018, cabendo, contudo, revisão dos requerimentos indeferidos por falta de qualidade de dependente realizados entre 14/10/1996 a 25/06/2018.

INSS publica Memorando sobre menor sob guarda como dependente previdenciário

Memorando reconhece o menor sob guarda como dependente previdenciário


O reconhecimento do menor sob guarda como dependente previdenciário já encontra guarida na jurisprudência do STJ, que fixou a seguinte tese no Recurso Especial Repetitivo 1411258/RS:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do estatuto da criança e do adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97. funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Confira abaixo a íntegra do memorando.

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