A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo por unanimidade o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.727.062/SP, 1.727.069/SP e 1.727.064/SP, como representativos de controvérsia, a fim de pacificar a questão relativa à reafirmação da DER.
O Tema Repetitivo nº 995 da Corte restou assim delimitado:
possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
A tese que o STJ enfrentará diz respeito à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) do benefício previdenciário, em momento posterior ao ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do processo. Fundamenta-se no artigo 493 do CPC/2015, correspondente ao revogado artigo 462 do CPC/1973.
Ao decidir pela afetação dos Recursos como representativos da controvérsia, a 1ª Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Confira abaixo a íntegra do voto.
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