Em sessão realizada no dia 26 de Setembro de 2018, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o IRDR Nº 5052713-53.2016.4.04.0000, que versava sobre a popularmente conhecida “Revisão da Vida Toda”.
A tese revisional fundava-se na tentativa de afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, que determinava que o cálculo da RMI dos benefícios de segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da lei devesse ser feita com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, a fim de que fosse aplicada a regra permanente do art, 29, I e II da Lei 8.213/91. A regra permanente considera a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, mas em relação a todo o período contributivo.
Aberta a sessão, o voto-vista do Desembargador Celso Kipper acompanhou a divergência inaugurada pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, tendo ocorrido empate na votação, de sorte que a Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, presidente da seção, desempatou a votação, acompanhando o voto do relator.
Assim, o TRF/4 estabeleceu a seguinte tese jurídica: “a regra permanente do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao regime geral de previdência social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo”.
A tese fixada deve ser aplicada obrigatoriamente por todas as instâncias da 4ª Região Federal.
Processo nº5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
Com informações do TRF4
Meu pai faleceu em 2009 ainda sem aposentar, minha mãe recebe pensao referente a calculos apos 1994, anterior a isso as contribuições eram bem maiores. Ela teria direito a revisão da vida toda ?
Olá Sr. Francisco!
Obrigado pelo contato!
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Aplica-se a prescrição decenal a esta revisâo? Se a aposentadoria foi concedida a mais de 10 anos, ainda assim é possível pleitear tal revisaõ?
Bom dia Prezados!
Estou com um caso de Transformação de Aposentadoria, ou seja, o cliente é aposentado por contribuição e adquiriu o direito de uma nova aposentadoria por idade, neste caso pede a renuncia da aposentadoria, para em seguida ter uma aposentadoria mais vantajosa, por Idade Urbana. Pergunto, (?) haveria possibilidade de uma tese para formular as contrarrazões e se existe algum modelo nesse sentido?
Pode ser utilizada a fundamentação presente no nosso modelo de petição inicial de reaposentação:
https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/reaposentacao-troca-aposentadoria-peticao-inicial-cancelamento-aposentadoria-por-tempo-contribuicao-concessao-aposentadoria-por-idade/
Salientamos que a tese ainda é nova e não se encontra solidificada na jurisprudência.
Atenciosamente.
Prezados!
Tem alguma novidade do Julgamento da ação no STJ, sobre a Revisão da Vida Toda?
Por hora o processo se encontra afetado pelo rito dos recursos repetitivos, sem previsão para julgamento.
Atenciosamente.
Prezados,
por gentileza alguém conhece alguma tese para aposentados em 01.05.1985 por invalidez, que contribuíam pelo teto de 20 salários mínimos e hoje recebe R$3.475,39?
Olá Dr. Arissom!
A vinculação ao salário mínimo é expressamente vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição, de sorte que os reajustes dos benefícios da previdência social são reajustados pelo INPC.
Atenciosamente.
Senhores PREVIDENCIARISTAS, verifiquei que a petição inicial relativa a tese VIDA TODA não foi atualizada com a decisão do TRF 4. Vocês estão preparando a atualização, uma vez que o modelo disponível data de 2016?
Olá Dr. José!
Como o TRF4 rechaçou a tese, por hora não modificaremos o modelo de petição inicial.
Atenciosamente.
Não li os votos do julgamento dessa IRRD do TRF4, mas pelo que entendi, pela leitura da tese fixada, o tribunal manteve o direito a revisão. Alguém entendeu diferente?
O Tribunal não manteve o direito a revisão. Explico:
Tese fixada: “A regra permanente do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao regime geral de previdência social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo“.
A regra permanente, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, determina que para o cálculo do salário de benefício deve ser considerado todo o período contributivo do segurado. Já o art. 3º da Lei 9.876/99 – regra de transição – dispõe que em se tratando de segurado filiado à Previdência em data anterior à Publicação da Lei, no cálculo do salário de benefício devem ser consideradas apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Portanto, quando o Tribunal diz que “a regra permanente somente aplica-se aos novos filiados”, está definindo que apenas quem se filiou à Previdência a partir de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99) pode utilizar todo o período contributivo para cálculo do salário de benefício.
Em síntese, para os segurados que se filiaram à Previdência em data anterior à Publicação da Lei 9.876/99, o cálculo do salário de benefício deve ser limitado à competência de julho de 1994, de modo que inviável o cômputo das contribuições vertidas durante a “vida toda”.
Saudações!
Prezados, será que entendi direito? Ficaram prejudicados os Segurados que se filiaram à Previdência antes de nov/99 e ainda não requereram a aposentadoria, e aqueles que encontram-se aposentados que se filiaram à Previdência entre jul/94 e out/99?
Neste caso aplica-se a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Atenciosamente.
Prezados desculpem-me, mas não posso concordar com a resposta da adoção do art. 29 da Lei 8213/91 para estes casos. Acredito que eu possa te-los confundido.
Ao meu ver o art. 29 da Lei 8213/91 não se aplica ao segurado que se filiou à Previdência em jul/1977 e aposentou-se em 2009 por exemplo, uma vez que requereu sua aposentadoria após a Lei 9876/99. Ao meu ver, neste caso específico por exemplo, caberia a tese da VIDA TODA. Não?
Neste caso sim. Contudo, não se trata de aplicação da tese da vida toda, e sim da simples incidência da regra de transição da Lei 9.876/99 (média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994). A tese da vida toda consistiria na aplicação da regra atual, (média dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo) aos que, em tese, teriam de submeter a regra de transição acima descrita.
Atenciosamente.
BOA TARDE.
GOSTARIA DE SABER SE NO TRF DA 3A REGIÃO AS AÇÕES AINDA PODEM SER PROPOSTAS NORMALMENTE ?
Sim, até o momento não há precedente vinculante em sentido contrário no TRF/3. Salientamos que da decisão do TRF4 cabe ainda recurso para o tribunais superiores.
Atenciosamente.