Conversões de tempo para fins de aposentadoria
Trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, produtos químicos ou agentes biológicos, como vírus e bactérias, pode garantir aos segurados do INSS a possibilidade de antecipar a aposentadoria.
Quando o assunto é atividade nociva, o primeiro benefício que vem à mente é a aposentadoria especial. Mas a verdade é que esse não é o único meio de adiantar a aposentadoria. Também é possível realizar a conversão de períodos, um mecanismo que transforma o tempo trabalhado sob condições prejudiciais em um tempo maior na contagem geral, adiantando também a aposentadoria por tempo de contribuição.
Entender como funcionam essas conversões é essencial para planejar o momento correto do pedido e garantir o melhor valor de benefício possível.
O que é a conversão de tempo especial?
A conversão é o procedimento que nivela tempos de trabalho de naturezas diferentes para que possam ser somados e aplicados em uma mesma aposentadoria.

Assim, quando um trabalhador passa um período da vida em uma atividade considerada especial (com risco à saúde) e outro período em uma atividade comum, por exemplo, ele pode aplicar um multiplicador como uma forma de “igualar” períodos distintos para fins de aposentadoria.
Originalmente, existiam as seguintes espécies de conversões:
- de tempo comum para tempo especial;
- de tempo especial para outro tipo de tempo especial;
- de tempo especial para tempo comum;
- de especial para tempo como PCD;
- de tempo como PCD em um grau para tempo como PCD em outro grau;
- de tempo como PCD para tempo comum ou vice-versa.
Conversão de tempo comum para tempo especial
A conversão do tempo comum para tempo especial permitia o adiantamento da aposentadoria especial pura, uma vez que autorizava que segurados utilizassem o seu tempo em atividades comuns, ou seja, sem contato com agentes nocivos, na contagem de tempo especial.
Como a aposentadoria especial exige menos tempo de atividade (15, 20 ou 25 anos) que a aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens, pela regra pré-reforma), o fator de multiplicação da atividade comum em especial era “negativo” (menor do que 1), de modo que 10 anos de atividade comum seriam convertidos em 4 anos de atividade especial, por exemplo.
Porém, essa forma de conversão foi revogada por meio da Lei nº 9.032/95, de modo que não é possível a conversão de tempo comum em especial, ainda que trabalhado antes de 29/04/1995, para fins concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido completados após 29/04/1995.
Assim, atualmente, somente se admite a concessão do benefício de aposentadoria especial para quem comprovar todo o tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Conversão de tempo especial para outro tipo de tempo especial
Essa modalidade ocorre quando o trabalhador atua, ao longo da vida, em diferentes atividades insalubres, as quais exigem tempos distintos para a concessão de aposentadoria especial, mas não atinge o tempo mínimo necessário em nenhuma delas de forma isolada.
Por exemplo, um segurado que trabalhou alguns anos na extração de amianto subterrâneo, atividade que exige 20 anos para se aposentar devido ao alto risco, e depois mudou de profissão, passando a trabalhar em contato com esgotos e microrganismos, atividade insalubre que exige 25 anos de contribuição – nesse caso, como os riscos são diferentes, é aplicado um conversor, previsto em lei, para equilibrar os períodos antes de somá-los.
Vale ressaltar que essa conversão é feita sempre considerando a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
Ou seja, se, no exemplo anterior, o trabalhador atuou mais tempo na atividade de tratamento de esgoto, ele obrigatoriamente precisa converter o tempo de atividade de extração de amianto para fins de aposentadoria especial pela regra dos 25 anos.
- Veja mais sobre os tipos de atividades especiais em: Qual a diferença da aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos?
Os fatores de conversão aplicáveis encontram-se previstos no art. 66 do Decreto nº 3.048/99:
| Tempo a converter | Multiplicadores | ||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
| De 15 anos | – | 1,33 | 1,67 |
| De 20 anos | 0,75 | – | 1,25 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | – |
Conversão de tempo especial para tempo comum
Este é o tipo de conversão mais conhecido e utilizado no dia a dia. Ele é útil para os segurados que possuem apenas alguns anos de atividade especial, insuficientes para aposentadoria especial pura.
Tal conversão transforma o tempo trabalhado em contato com agentes nocivos em tempo comum que será aproveitado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que pode garantir uma aposentadoria mais cedo, e, por vezes, aumentar o valor do benefício.
Isto porque, como a aposentadoria especial exige menos tempo de contribuição, o fator multiplicador é maior do que 1, servindo para majorar o tempo de contribuição do segurado, o que impacta tanto no momento da aposentadoria quanto em seu valor final.
Uma mulher que, por exemplo, tenha trabalhado durante 10 anos em atividade especial como médica (que exige 25 anos para aposentadoria), contará, após a conversão, com 12 anos de contribuição, mediante a aplicação do fator de conversão 1,2.
Já para o homem que exerceu a mesma atividade, o fator de conversão é 1,4, o que faria com que seus 10 anos de atividade especial se transformassem em 14 anos de tempo comum.
A diferença dos fatores de conversão reside no fato de que o tempo de contribuição exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é distinto entre homens e mulheres.
Todos os fatores de conversão de atividades especiais em comuns encontram-se previstos no art. 188-P, § 5º do Decreto nº 3.048/99:
| Tempo a converter | Multiplicadores | |
| Mulher (30 anos) | Homem (35 anos) | |
| De 15 anos | 2,00 | 2,33 |
| De 20 anos | 1,50 | 1,75 |
| De 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Reforma da Previdência e a conversão de tempo especial em comum
Um ponto crítico introduzido pela Reforma da Previdência foi a proibição da conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após 13/11/2019, conforme previsão do art. 25, § 2º da EC nº 103/19:
- 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O direito adquirido ficou protegido: todo o trabalho insalubre realizado até a véspera da entrada em vigor da EC 103/2019 pode ser convertido normalmente, mesmo que o segurado dê entrada na aposentadoria após a Reforma.
No entanto, o tempo trabalhado em condições nocivas a partir de 13/11/2019 será contado de forma simples (um dia por um dia), sem qualquer acréscimo se for utilizado em uma aposentadoria comum.
Pessoa com deficiência e conversão de tempos distintos
Os segurados que possuem alguma deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) e desejam se aposentar pelas regras diferenciadas da Lei Complementar 142/13 contam com um sistema de conversões amplo e flexível.
Diferente das regras gerais do INSS após a Reforma da Previdência, a legislação das pessoas com deficiência ainda permite converter tanto o tempo especial em tempo PCD quanto converter tempo comum em tempo como PCD e vice-versa.
Essas modalidades de conversão servem para equilibrar e ajustar a contagem do trabalhador que passou por diferentes realidades ao longo da vida, seja porque adquiriu a deficiência no meio de sua trajetória profissional, teve o seu grau de limitação alterado (leve, moderada ou grave) ou trabalhou exposto a agentes nocivos.
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Conversão de tempo especial em tempo PcD
Esta modalidade ocorre quando o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde e quer aproveitar esse período para acelerar a sua aposentadoria da pessoa com deficiência.
Como a aposentadoria PcD exige tempos de contribuição variáveis de acordo com o grau da limitação e o gênero do trabalhador, os fatores de multiplicação são proporcionais a cada realidade.
As tabelas oficiais com todos os fatores de multiplicação constam no artigo 70-F, §1º do Decreto 3.048/99:
| Mulher | |||||
| Tempo a converter | Multiplicadores | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
| Homem | |||||
| Tempo a converter | Multiplicadores | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Mas atenção: a legislação proíbe expressamente o caminho inverso, ou seja, não é permitido converter o tempo como PcD para tempo especial, conforme previsão art. 70-F, § 2º do mesmo Decreto.
Conversão de tempo comum em tempo PcD e vice-versa
Esta conversão é fundamental para os segurados que passaram anos de sua vida trabalhando sem qualquer limitação e, posteriormente, devido a uma doença crônica ou acidente, passaram a vivenciar uma condição de deficiência.
Como os anos anteriores à deficiência foram trabalhados na modalidade comum, eles precisam ser “reduzidos” proporcionalmente para se encaixarem na contagem da nova realidade, para fins de aposentadoria PcD.
Caso o tempo trabalhado sem deficiência seja maior do que o tempo como PcD, também é possível a conversão do tempo PcD em tempo pelas regras comuns, para concessão de aposentadoria programada ou uma das regras de transição da Reforma.
Nesse caso, o período trabalhado com deficiência será “majorado”, funcionando como um “bônus” para aumentar o tempo total de contribuição comum.
Conversão entre diferentes graus de deficiência
Há casos em que o segurado trabalha com PcD durante toda a vida, mas o seu quadro clínico evolui, alterando o nível de limitação reconhecido pela perícia médica.
Quando ocorre essa mudança, os períodos trabalhados em graus distintos (leve, moderado ou grave) não podem ser simplesmente somados de forma direta. Eles devem ser convertidos e unificados com base no grau de deficiência que o segurado apresenta no momento do requerimento da aposentadoria.
Essa conversão garante que o trabalhador que teve sua limitação agravada ou atenuada ao longo dos anos não seja prejudicado na soma final do seu tempo de contribuição.
Os multiplicadores oficiais para a conversão de tempo comum para tempo PcD (e vice-versa) e entre diferentes graus de deficiência estão previstos no art. 70-E do Decreto 3.048/99:
Mulher
| Tempo a converter | Multiplicadores | ||||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | ||
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 | |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 | |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 | |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 | |
Homem
| Tempo a converter | Multiplicadores | ||||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | ||
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 | |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 | |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 | |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 | |
O impacto das conversões no planejamento previdenciário
Dominar as regras de conversão de períodos pode ser a diferença entre esperar anos para receber um benefício em valor reduzido e adiantar a aposentadoria no valor financeiramente ideal.
Como o cenário normativo passou por profundas restrições com a Reforma da Previdência, a análise do histórico de trabalho exige um olhar cirúrgico para identificar o direito adquirido aos multiplicadores até novembro de 2019 e a aplicação correta das tabelas especiais para pessoas com deficiência.
Deixar de computar um período especial ou errar no cálculo de transição entre tempos comuns e PcD pode custar anos a mais de trabalho ou uma redução expressiva no valor do benefício definitivo.
Por essa razão, realizar um planejamento previdenciário detalhado e auditar minuciosamente os documentos antes de protocolar o requerimento no INSS é a melhor estratégia para garantir que cada dia trabalhado seja validado com o máximo de vantagens.
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Advogada (OAB/RS 102.644). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2015). Pós-graduada em Direito Previdenciário (2018). Atuou por 05 anos como advogada de sindicatos de diversas categorias profissionais, especialmente em benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais. Atualmente, é Consultora Jurídica do Previdenciarista e Advogada autônoma, com atuação em todo o território nacional.




