Certamente a aposentadoria especial é o tema que mais dá “frio na barriga” em quem está começando no Direito Previdenciário.

Não apenas temos que entender de Direito, mas também de segurança do trabalho e (acredite) física, química e biologia!

Contudo, eu vejo que muita gente ainda não sabe a diferença entre as 3 modalidades de aposentadoria especial, de 15, 20 e 25 anos de atividade especial.

Nesse post nós vamos acabar de vez com essa dúvida.

 

Aposentadoria especial de 15 anos

Em primeiro lugar temos a aposentadoria especial de 15 anos.

Principalmente, é importante que esteja claro: apenas os mineiros que trabalham permanentemente no subsolo em frente de produção tem direito.

Em resumo, a previsão está no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:

4.0.2

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

15 ANOS

Portanto, se o segurado não se enquadra nessa situação, não há o que discutir: a atividade não é enquadrada para aposentadoria especial de 15 anos.

Aposentadoria especial de 20 anos

Da mesma forma, a aposentadoria especial de 20 anos tem sua aplicação em hipóteses bem delimitadas.

Primeiramente, temos a exposição a asbestos, prevista no item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:

1.0.2

ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

20 ANOS

Por outro lado, os mineiros cujas atividades são afastadas das frentes de produção também tem direito:

4.0.1

FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

20 ANOS

Portanto, apenas nessas duas situações é possível obter a aposentadoria especial de 20 anos.

 

Aposentadoria especial de 25 anos

Por fim, a aposentadoria especial de 25 anos, que é uma “cláusula geral de concessão“.

Mas, como assim, cláusula geral?

Então, todas as atividades especiais que não se enquadram na aposentadoria de 15 e 20 anos, caem na regra dos 25 anos.

Mas calma, não é qualquer atividade que tem direito a aposentadoria especial de 25 anos.

Em suma, é imprescindível que haja exposição à agentes nocivos. 

Nesse sentido, não custa relembrar que o rol de agentes nocivos dos decretos não é exaustivo, conforme jurisprudência do STJ,

Portanto, se há exposição à agentes nocivos que não são os que eu mencionei na aposentadoria de 15 e 20 anos, será o caso de enquadrar nessa modalidade de 25 anos.

 

Como fazer o cálculo no Prev

Com toda a certeza, não adianta nós sabermos o que é cada atividade especial se não podemos calcular, não é mesmo?

Nesse sentido, o Previdenciarista possui uma plataforma de cálculos previdenciários completa para todos os tipo de escritório.

Só para ilustrar, veja como é fácil fazer o cálculo com atividade especiais:

Em apenas dois cliques você escolhe o tipo de atividade especial!

Viu como é fácil? Clique aqui e faça o teste grátis de 15 dias!

Comente o que achou e se ficou com alguma dúvida.

Um forte abraço!

 

Voltar para o topo