Qual a diferença entre aposentadoria por invalidez e auxílio-doença do INSS?
A Reforma da Previdência promoveu uma profunda reestruturação nas regras de proteção social do país, alterando, inclusive, os nomes e a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade.
O antigo auxílio-doença passou a ser denominado oficialmente como benefício por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez recebeu o nome de aposentadoria por incapacidade permanente.
Para além das novas nomenclaturas, as modificações promovidas pela EC 103/2019 endureceram os critérios de cálculo e criaram barreiras financeiras complexas que impactam diretamente a vida dos segurados.
Assim, algumas dúvidas surgem aos segurados, tais como: qual a diferença entre esses dois benefícios? Qual modalidade devo pedir? Qual delas é a melhor para o meu caso?

Continue a leitura e descubra como identificar as respostas para essas questões.
Quem tem direito aos benefícios por incapacidade?
Antes de mais nada, para ter acesso a qualquer uma dessas modalidades de benefícios, o cidadão precisa preencher simultaneamente três requisitos fundamentais.
O primeiro é a qualidade de segurado. Ou seja, para ter direito aos benefícios do INSS, o trabalhador deve, obrigatoriamente, estar contribuindo para o INSS ou dentro do chamado período de graça no momento em que a incapacidade se manifestar.
O segundo é o cumprimento da carência, ou seja, o pagamento de uma quantidade mínima de contribuições mensais (normalmente 12 contribuições) antes de ter direito aos benefícios.
Vale citar que, em alguns casos, como de doenças graves (descritas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022), acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, essa carência pode ser dispensada.
O terceiro e mais complexo requisito é a comprovação da incapacidade para o trabalho, elemento que é avaliado através de perícia médica e documentos médicos apresentados no momento do pedido, seja ele administrativo ou judicial.
Como comprovar a incapacidade?
Para comprovar a incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou total e permanente, o segurado precisa passar pela perícia médica do INSS, além de apresentar alguns documentos, tais como:
- atestados e laudos médicos, tanto de médicos particulares como médico da rede pública de saúde;
- atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o segurado trabalha, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
- exames de imagem;
- prontuários médicos;
- comprovantes de internação hospitalar;
- ficha de evolução clínica;
- receitas médicas, como prescrição de uso de medicamentos e até mesmo bula dos medicamentos que contêm advertência de possíveis efeitos colaterais.
Em caso de negativa de benefício por parte do INSS, é possível o ingresso com uma ação judicial, buscando tanto a concessão quanto o restabelecimento ou até a conversão de benefícios por incapacidade.
Nesse caso, também será realizada uma nova perícia médica, através de um médico nomeado pelo Juízo da causa e sem qualquer relação com o INSS, o que pode aumentar as chances de sucesso da demanda.
Diferenças entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
Existem duas diferenças essenciais entre o auxílio doença (benefícios por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), quanto à extensão da incapacidade e a quanto à forma de cálculo e valor final de cada benefício.
Diferença quanto à extensão da incapacidade
O auxílio-doença é o benefício devido quando um segurado apresenta incapacidade para exercer sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, mas que, ainda assim, possui prognóstico de recuperação da capacidade, mediante tratamento ou repouso.
É justamente o que nos aponta a nova nomenclatura do benefício, que passou a se chamar benefício por incapacidade temporária justamente por indicar que existe a possibilidade/probabilidade de recuperação e retorno ao mercado de trabalho.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é devida somente quando constatada que a incapacidade se dá de forma total e permanente, não só para a atividade habitual, mas para toda e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação profissional para outro cargo, impedindo, portanto, que o segurado possa gerar seu próprio sustento de forma definitiva.
Assim, a nova nomenclatura também ajuda a entender melhor do que se trata o benefício: aposentadoria por incapacidade permanente.
Mas, como dito, essa não é a única diferença entre os dois benefícios.
Diferença quanto à forma de cálculo e valor do benefício
O auxílio-doença, apesar de ter sofrido uma mudança em seu nome, passando a ser chamado de benefício por incapacidade temporária, não sofreu nenhuma alteração na sua forma de cálculo após a Reforma da Previdência.
Assim, quem recebe esse benefício tem a Renda Mensal Inicial – RMI calculada sobre 91% da média de todas suas contribuições ao INSS (consideradas as contribuições vertidas a partir de 07/1994).
Já no caso da aposentadoria por invalidez, além da alteração de nome para aposentadoria por incapacidade permanente, também houve uma modificação significativa na forma de cálculo e, consequentemente, no valor final do benefício a ser recebido.
Antes da Reforma, esse benefício correspondia a 100% da média das contribuições do segurado (também desde 07/1994) e, ainda, era possível excluir as 20% menores contribuições desse cálculo, o que elevava ainda mais a média contributiva.
Após a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada pela regra geral de benefícios, partindo de apenas 60% da média contributiva, com o acréscimo de 2% por ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição para as mulheres ou 20 anos para os homens.
A exceção fica apenas para o caso de benefício na modalidade acidentária, ou seja, quando comprovada que a incapacidade permanente deriva de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença agravada pelo trabalho.
Nesses casos, a aposentadoria por incapacidade permanente segue sendo paga sobre 100% da média das contribuições previdenciárias do beneficiário.
Na prática, isso quer dizer que um trabalhador homem com 25 anos de contribuição, por exemplo, receberá 91% da sua média se permanecer no auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), mas se for aposentado por invalidez comum, o seu coeficiente descerá para apenas 70%.
É por isso que nem sempre os segurados devem buscar ou aceitar a conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, pois, em muitos casos, isso pode gerar um prejuízo financeiro vitalício.
Vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?
Conforme citado, a partir de 13/11/2019, data da entrada em vigor da Reforma, mesmo nos casos de CONVERSÃO de benefícios, o INSS passou a calcular a aposentadoria por incapacidade permanente como se fosse uma nova concessão, aplicando as novas regras de cálculo, bem menos vantajosas.
Desse modo, mesmo que o auxílio-doença tenha sido concedido pelas regras pré-reforma, se a invalidez se der após 13/11/2019, deverá ser feito novo cálculo para a aposentadoria por incapacidade, de acordo com novas formas de cálculo da EC 103/2019.
Portanto, a conversão pode não se mostrar vantajosa em muitos casos.
Isso porque o benefício de auxílio-doença, que possui valor de 91% da média contributiva, pode cair para somente 60% na aposentadoria por incapacidade permanente, caso não haja mais de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos para seguradas mulheres.
Ou seja, pode haver uma diminuição de até 31% no valor do benefício!
Assim, se o motivo da conversão for apenas buscar o incremento de renda do benefício, é melhor conferir os valores antes, pois a quantia tende a ser menor!
Todavia, existem exceções em que a conversão ainda é vantajosa financeiramente ao segurado.
Benefício concedido por acidente de trabalho ou doença ocupacional
A primeira situação em que ainda é vantajosa a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, aparece no Art. 26, §3º, II da EC 103/2019, que dispõe sobre o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho:
Art. 26
[…]
3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
[…]
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Para esses casos, ou seja, quando constatada que a incapacidade permanente é originária de um ACIDENTE DE TRABALHO, de uma DOENÇA OCUPACIONAL ou DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO, mesmo que concedido após a Reforma da Previdência, o benefício deve ser pago no valor correspondente a 100% do Salário de Benefício.
Tempo de contribuição igual ou superior a 36 anos para homens e 31 anos para mulheres
Conforme já citado, a partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% da média + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres.
Assim, considerando que o auxílio-doença sempre é pago em valor igual a 91% da média de contribuições, para que a conversão seja vantajosa financeiramente, é necessário que um segurado homem tenha, pelo menos, 36 anos de contribuição, e a segurada mulher tenha, pelo menos, 31 anos de contribuição, o que gerará um aposentadoria por incapacidade em percentual a partir de 92%, conforme tabela de progressão de RMI a seguir:
Seguindo esse raciocínio e a progressão da RMI do gráfico, para que uma MULHER passe a receber 100% de sua média contributiva, ela deverá possuir um tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos. Já um HOMEM deverá possuir tempo de contribuição igual ou superior a 40 anos.
Data da incapacidade permanente anterior à 13/11/2019, mesmo que com pedido de conversão posterior
A última situação a ser citada como financeiramente vantajosa para conversão do benefício temporário em permanente se dá nos casos em que seja possível comprovar que a data de início da incapacidade (DII) PERMANENTE se deu até 12/11/2019.
Nessas situações, pouco importa a DATA DA CONVERSÃO EM SI, pois, sendo o fato gerador da conversão ANTERIOR à EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras de cálculo pré-reforma.
Portanto, caso seja comprovada a INVALIDEZ anterior a 13/11/2019, mesmo com pedido/conversão posterior a essa data, o INSS deve pagar a aposentadoria por invalidez em 100% da média.
Caso não o faça, é possível postular a REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
Se você se enquadra em algum dos casos em que ainda é favorável a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente / por invalidez, veja como realizar o pedido de conversão em: conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: como fazer?
Em todo o caso, antes de solicitar um benefício por incapacidade ou a conversão de benefícios, busque sempre um(a) advogado(a) especialista em benefícios previdenciários e verifique a melhor estratégia, benefício e forma de cálculo para você.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




