Prazos de manutenção da qualidade de segurado é uma das matérias mais importantes do Direito Previdenciário. Os períodos de graça com o Regime Geral de Previdência Social (INSS) pode ser o diferencial para ter direito a um benefício ou não.

O objetivo deste post é detalhar o tema de maneira simples e prática, para que os Previdenciaristas possam utilizar como um verdadeiro guia da matéria.

Sumário:

  1. O que é Período de Graça?
  2. Qual previsão legal?
  3. O que acontece após o fim do Período de Graça?
  4. Quais são os prazos e como se faz a contagem dos Períodos de Graça?
  5. Como definem-se os prazos dos Períodos de Graça?
    1. Serviço Militar
    2. Segurado Facultativo
    3. Segurados Obrigatórios
    4. Após benefícios por incapacidade
    5. Segurados com mais de 120 contribuições
    6. Prorrogação por desemprego involuntário
    7. Prisão do Segurado
    8. Doença de segregação compulsória
  6. Calculadora de Período de Graça do Previdenciarista

O que é Período de Graça?

Também chamado de manutenção da qualidade de segurado, período de graça é o tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário como “segurado(a)”. Existem prazos de manutenção desse “vínculo” mesmo após deixar de fazer contribuições para a Previdência Social.

Adquire-se a qualidade de segurado pelo trabalho em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.

Resumidamente, pode-se dizer que a aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação, mas a manutenção dessa condição depende de outros fatores e possui prazo de duração mesmo após o encerramento das contribuições.

Qual previsão legal?

Os prazos de manutenção do período de graça independente de contribuições estão previstos no artigo 15 da lei 8.213/91, mas é necessária a leitura conjunta do art. 13 do Decreto 3.048/99 e art. 184 da Instrução Normativa 128/2022, pois tanto no Decreto como na IN as hipóteses de prorrogação estão mais claras e detalhadas que na lei dos benefícios.

O que acontece após o fim do Período de Graça?

Após os prazos definidos em toda legislação pertinente, ocorre a caducidade dos direitos previdenciários que necessitam da qualidade de segurado (art. 102 da lei 8.213/91).

Em outras palavras, após o transcurso dos prazos de manutenção, a perda da qualidade de segurado gera a impossibilidade de concessão de grande parte dos benefícios previdenciários.

Não há direito aos benefícios por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Tempoarária, Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio-Acidente) caso a data de início da incapacidade ocorrer após fim do período de graça.

Além disso, o salário maternidade e auxílio reclusão também não serão possíveis se a data dos fatos geradores estiverem fora do período de graça.

Da mesma forma, não deve-se a Pensão por morte aos dependentes de segurado que havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, exceto para aqueles que tinham direito a aposentadoria antes da morte (§2.º do art. 102 da lei 8.213/91).

Importante que se diga que as aposentadorias programáveis (idade, tempo de contribuição e especial) não são prejudicadas pela perda da qualidade de segurado (1.º do art. 102 da lei 8.213/91), basta que o trabalhador preencha os requisitos para concessão.

Quais são os prazos e como se faz a contagem dos Períodos de Graça?

Os prazos variam entre 3 meses e 36 meses de manutenção do período de graça, mesmo sem contribuições, trabalho ou benefícios do segurado em igual período.

A contagem inicia no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que encerre-se um contrato de trabalho no início do mês, a contagem iniciará no mês seguinte ao do fim do vínculo.

Além dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, a legislação aplicável traz expressa disposição de que o período de graça acaba no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que por sua vez deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).

Em outras palavras, na prática os períodos de graça se tornam mais dilatados, da seguinte forma:

Exemplo: Caso ocorra a demissão de um segurado empregado no dia 05/01/2018, mantém-se a qualidade de segurado pelo menos até 15/03/2019 (na regra geral de 12 meses de prorrogação).

Como definem-se os prazos dos Períodos de Graça?

Serviço Militar:

Quem ingressa no serviço militar ostentando qualidade de segurado, terá o prazo de 3 meses de qualidade de segurado após o fim do vínculo militar, findando seu período de graça no 16º dia do 5.º mês após a saída das forças armadas.

Importante frisar: para ter direito ao período de graça após sair do serviço militar, é imprescindível que no momento da entrada nas Forças Armadas o segurado nutra vínculo com o RGPS, ou seja, tenha qualidade de segurado no momento da incorporação.

Segurado Facultativo:

Para os segurados facultativos (ex: donas de casa e estudantes), a regra geral do prazo de manutenção da qualidade de segurado após a última contribuição é de 6 meses, perdendo essa condição no 16º dia do 8º mês após a última contribuição através de guia de previdência social (GPS).

O Prev possui um modelo de petição inicial para estes casos, clicando aqui. Possuímos também um modelo para os casos em que o segurado facultativo recebeu benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado por 12 meses, ele pode ser acessado clicando aqui.

O tema gera tanta discussão que escrevemos um Blog exclusivamente sobre o tema: A qualidade de segurado do facultativo após a cessação de benefício por incapacidade

Dica extra: Caso o segurado obrigatório em gozo de seu período de graça torne-se contribuinte facultativo, ao deixar de contribuir poderá usufruir do período de graça que lhe for mais vantajoso entre os prazos de contribuinte obrigatório ou facultativo, conforme § 7.° do art. 184 da IN 128/2022.

Segurados obrigatórios (regra geral):

Para os segurados obrigatórios (não facultativos), a regra geral do período de graça após a última contribuição é de 12 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 14º mês).

Benefícios por incapacidade:

Quem está em gozo dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente manterão a qualidade de segurado independente de contribuições.

Por outro lado, o auxílio-acidente perdeu esse status com a lei 13.846 de 18/06/2019, ou seja, até 17/06/2019 o gozo de auxílio-acidente mantinha o beneficiário em período de graça independentemente de contribuições.

Assim, para entender como ficam os prazos de período de graça para os beneficiários de auxílio-acidente após a lei 13.846/19 que não realizaram contribuições, leia nosso texto: Auxílio-acidente não mantém mais a qualidade de segurado com o INSS: e agora?

Após a cessação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez todos os segurados gozam de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses. Assim, perde-se a condição no 16º dia do 14º mês após a data de cessação (DCB) dos benefícios por incapacidade.

Vale ressaltar que mesmo para os segurados facultativos o período de graça corresponde a 12 meses em razão do gozo de benefícios por incapacidade, conforme inciso II do art. 13 do Decreto 3.048/99 e a antiga Instrução Normativa n.º 77 do INSS, trazia essa previsão no seu artigo 137, § 7.º (modelo de petição aqui), o que fora suprimido na nova IN 128/2022, mas o direito a essa prorrogação continua hígido.

Dessa forma, para os segurados obrigatórios, esta hipótese ainda pode ser cumulada com as prorrogações por ter mais de 120 contribuições (+12 meses) e por desemprego involuntário (+12 meses), podendo chegar ao período de graça de até 36 meses.

Possuímos um modelo de petição inicial sobre esta hipótese, clique aqui para acessá-lo.

Segurados obrigatórios com mais de 120 contribuições:

O segurado que possuir mais de 120 contribuições para a Previdência Social sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse período, poderá acrescentar mais 12 meses às hipóteses de 12 meses cessação de benefícios por incapacidade e após a última contribuição como segurados obrigatórios.

Assim, tendo mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, o período de graça nos casos após cessação de benefício por incapacidade e fim das contribuições de segurados obrigatórios poderá chegar a 24 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 26º mês).

Além disso, o prazo de 24 meses ainda poderá ser dilatado em caso de desemprego involuntário, conforme disposto no item a seguir.

Possuímos um modelo de petição inicial somando tanto a prorrogação de mais de 120 contribuição como a prorrogação pelo desemprego, para acessá-lo, clique aqui.

Desemprego:

Os segurados obrigatórios em situação de desemprego involuntário, comprovando essa condição, terão seu período de graça aumentado por mais 12 meses. Além da regra geral de 12 meses de manutenção por falta de contribuição ou após cessação de benefícios por incapacidade.

Como dito anteriormente, ainda é possível contar com a hipótese de ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. É possível acumular prazos, chegando ao maior período de graça de 36 meses. (12 regra geral ou benefício por incapacidade + 12 por ter mais de 120 contribuições + 12 pelo desemprego involuntário). Porém, perde-se essa condição no 16º dia do 38º mês.

Temos um Blog detalhado sobre o tema, abordando a questão da prova necessária para comprovação da situação de desemprego involuntário, podendo ser acessado aqui.

Além disso, possuímos modelo de petição inicial aqui.

Prisão:

Em caso de prisão, o segurado retido ou recluso manterá seu período de graça após a soltura por 12 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 14º mês).

Vale lembrar que a regra só é aplicável se o evento prisão ocorreu enquanto o segurado ostentava qualidade de segurado. Logicamente não é aplicável a todo e qualquer preso após a soltura.

Possuímos modelo sobre este tópico clicando aqui.

Doença de segregação compulsória:

O segurado acometido de doença que exija internação em separado ou contato com outras pessoas, conforme normas de vigilância sanitária e epidemiológica, o prazo de manutenção da qualidade de segurado após cessar a segregação obrigatória é de 12 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 14º mês). Essa hipótese possui aplicação rara, pois na maioria dos casos o segurado estará amparado pelo benefício por incapacidade. Porém, existem casos de internação por longos períodos. Assim, o legislador deixou bem claro que o período de graça somente começa a contar após a alta hospitalar do segurado nessa condição. Exemplo clássico é a aplicação para segurados doentes acometidos de hanseníase com indicação de isolamento hospitalar.

Calculadora de Qualidade de Segurado do Previdenciarista

Nosso sistema de cálculos possui uma calculadora automática dos períodos de graça. Em outras palavras, o sistema gera alertas de possíveis perdas da qualidade de segurado. Assim, o usuário poderá fazer opções de prorrogação como desemprego, prisão do segurado ou doença de segregação compulsória. Bem como o sistema calculará automaticamente a possibilidade do segurado ter mais de cento em vinte contribuições sem perda da qualidade de segurado. Isso para fins de aumento do período de graça (acréscimo de 12 meses após cessar contribuições ou benefícios por incapacidade).

Para utilização na prática, o usuário precisa analisar se o segurado ostentava Qualidade de Segurado na data do fato gerador do benefício objeto da análise. Por exemplo, a data de início da incapacidade para os casos de benefícios por incapacidade. Além da data da “morte” para análise de direito à pensão por morte aos dependentes do segurado falecido.

Dessa forma, para que o sistema calcule os prazos e alerte automaticamente os períodos de possível perda da qualidade de segurado com base na atual legislação, bastará ao Previdenciarista ativar a ferramenta de contagem do período de graça e fazer um cálculo na Plataforma. Para saber sobre a calculadora de qualidade de segurado, CLIQUE AQUI.A programação do sistema se deu unicamente com base na legislação em vigor, sendo que a partir do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, não importa qual a categoria de segurado para que o prazo de manutenção da qualidade de segurado se dê conforme a atual sistemática de contagem de prazos de período de graça.

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