MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
A Parte Autora ingressou com a presente ação visando a concessão de aposentadoria especial nº ${informacao_generica}, desde a DER, em ${data_generica}, com o reconhecimento especial dos períodos de ${data_generica}.
Após a instrução, sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA (evento ${informacao_generica}), reconhecendo os períodos de ${data_generica} como especiais e, consequentemente, o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER, em ${data_generica}.
Intimadas as Partes, o Réu interpôs recurso de apelação (evento ${informacao_generica}). Tal irresignação, contudo, não merece prosperar.
Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
A Autarquia recorre da sentença fundamentando, em resumo, a ausência de comprovação da atividade especial desevolvida.
No entanto, não se pode acolher as insurgências da autarquia, devendo a sentença ser ratificada na íntegra. Para melhor elucidar as questões controvertidas, passa-se a expô-las discriminadamente.
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Aluno aprendiz
No período em questão, o Requerente exerceu o cargo de aluno-aprendiz junto a ${informacao_generica}, onde desenvolveu atividades no setor de mecânica. Vale conferir as informações da CTPS (${informacao_generica}):
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Salienta-se que diante da anotação na CTPS, o vínculo foi contabilizado como tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 188-G, inciso IX, da Lei 8.213/91. A partir disso, também foi possível o seu cômputo como tempo especial.
No ponto, descabe acolher o argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio, pois o que se pretende é o reconhecimento especial, para fins de aposentadoria especial, e tal possibilidade está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 e na Constituição Federal, no artigo 201, §1º. Logo, não se trata de criação de novo benefício.
Sobre os agentes nocivos, destaca-se que foi anexado laudo ao processo administrativo reconhecendo a exposição ao ruído e a agentes químicos, observe (${informacao_generica}):
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Além disso, é de se destacar que em julgamento de ação de concessão de aposentadoria especial pelo TRF da ${informacao_generica} Região (nº ${informacao_generica}), foi reconhecida a especialidade de período trabalhado como aluno-aprendiz na${informacao_generica}.
Não bastasse, na época do labor era possível o reconhecimento especial pelo enquadramento em categoria profissional. Para tanto, bastava comprovar a atividade e indicar a respectiva previsão legal nos Decretos Previdenciários.
No presente caso, em se tratando de área mecânica, possível o enquadramento com base no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 por analogia. Além disso, goza de presunção de exposição a agentes químicos, em especial hidrocarbonetos aromáticos, conforme entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. FUMOS METÁLICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". 3. O enquadramento, portanto, é possível em razão da notoriedade do contato com vários agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, sendo possível emprestar à atividade tratamento que beira o reconhecimento por categoria profissional, muito embora não estivesse elencada no rol de atividades para as quais existia tal presunção. 4. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. 5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 6. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente. 7. A exposição aos fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5000943-54.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 16/07/2024)
Assim, a documentação permite o reconhecimento da atividade especial c
