Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao de restabelecimento de auxilio suplementar por acidente do trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017798-63.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000789-51.2016.4.03.6104

Data da publicação: 18/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001110-86.2016.4.03.6104

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5023036-02.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005409-49.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor, em virtude de acidente do trabalho, teve em seu favor concedido o benefício de AUXÍLIO-SUPLEMENTAR em 22/07/1982 sob o nº 95/72996903-7, e desde essa época vinha recebendo o seu benefício de auxílio-acidente (...) Diante do exposto, requer: (...) a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera pars’, qual seja o restabelecimento do benefício de Auxílio Suplementar 95/072.996.903-7, cessado indevidamente (...)" (ID 104179926, p. 7 e 14). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 072.996.903-7, está indicado como de espécie 95 (ID 104179926, p. 51). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Ressalta-se que, quando da interposição de agravo de instrumento pelo INSS, contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, o recurso foi conhecido e julgado pelo C. TJSP (ID 104179926, p. 146/151) 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003070-59.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 50% NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. A jurisprudência majoritária tem entendido pela possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da lei 9.528/97 e, no presente caso, a aposentadoria concedida em 1996, na vigência da lei 8.213/91, já absorvido o auxílio-suplementar pelo auxílio-acidente, nos termos do art. 86 do referido diploma legal, não há cessação deste com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 4. O auxílio-suplementar, previsto na lei 6.367/76, tinha percentual fixado em 20% (vinte por cento), do salário de contribuição do segurado e, com o advento da lei 8.213/91, passando a denominação de auxílio-acidente e à unificação do percentual para 50% com a superveniência da lei 9.032/95, a incidir sobre o salário-de-benefício. Dessa forma, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. 5. O auxílio-suplementar concedido sob a égide da lei 6.367/76 e com o advento da lei de benefícios (lei 8.213/91), substituindo pelo auxílio-acidente, nos termos do art. 86, sofrendo alteração no percentual previsto na lei 9.032/95, aplica-se de forma imediata e atingem todos os auxílios-acidentes concedidos ou pendentes de concessão, o que não implica na aplicação retroativa da norma mais benéfica ao segurado. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000999-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026116-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. DESCONTO. NÃO CABIMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença até a data do óbito do autor, em 9/2/15. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. IV- Verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 85), que o autor recebeu auxílio suplementar por acidente do trabalho (código 95) desde 3/4/85 até a data de seu óbito, em 9/2/15. Referido auxílio suplementar, previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/76, foi substituído pelo auxílio acidente, instituído pela Lei nº 8.213/91. No entanto, analisando as informações trazidas no laudo pericial, observa-se que as patologias incapacitantes atuais são distintas daquelas que ocasionaram a concessão do referido auxílio, em 1985. Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em compensação do valor recebido a título de auxílio suplementar por acidente do trabalho com as prestações devidas de auxílio doença. V- Com relação às custas, destaco que o INSS é isento do pagamento de preparo - inclusive porte de remessa e retorno - nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/15. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024798-49.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025716-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024215-03.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO .  AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97.  POSSIBILIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. - O auxílio suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais. - A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei. - A aposentadoria por idade foi concedida ao autor, com DIB em 25/05/1993, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente. - Considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser anterior à Lei 9.528 de 10/12/1997, como no caso dos autos. - O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido. - Considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretaria bis in idem. - Há que ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que percebe. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064228-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .   APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. 1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. 2. Considerando o implemento do requisito etário em  2007 , a parte autora deve comprovar a carência de  156    meses. 3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente  126   meses de contribuição. 4. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho - de  06/08/80 a 17/09/2008 (fl. 70) 5. O  período  em que a parte autora  esteve em gozo de auxílio- suplementar, conforme extratos do CNIS (fls. 114/118), não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da  parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados  em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 7. Recurso provido. Tutela antecipada  revogada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001520-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2019