Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao declaratoria de exercicio de atividade rural'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019851-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar VII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. VIII- Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035473-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE E PELA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.02.2014. VII - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora e o recolhimento como contribuinte individual em nome da parte autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar VIII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. IX- Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010430-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002430-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004930-97.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020239-22.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EXERCICIO ATIVIDADE CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. INADMINISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - O fato de a parte credora ter trabalhado para garantir a sua subsistência ou ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade. - Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade e não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – ou impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. - Comprovados os requisitos legais, a parte credora faz jus aos atrasados da condenação, ainda que, após o termo inicial do benefício judicialmente concedido, tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas ou vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual. - O título executivo fixou que a correção monetária e os juros de mora (estes incidentes a partir da citação) serão aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021800-76.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004189-13.2017.4.04.7009

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 05/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015749-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000465-80.2021.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5061913-26.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE BENEFICIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos. 5. Somando-se o labor especial reconhecido judicialmente ao labor tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa, o autor atingiu o tempo mínimo para a concessao do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004225-44.2019.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EXERCICIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Ausente insurgência da parte autora no tocante à DIB, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial (08.03.2019), compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210730-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PENSÃO ALIMENTICIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO EX-MARIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.3. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe, refere-se ao pagamento de pensão alimentícia determinada judicialmente, descontado do benefício do ex-marido, cuja cumulação não é vedada, não havendo se falar em opção pelo benefício mais vantajoso.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5050032-23.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCICIO DE PROFISSÃO ALHEIRA A RURAL. ORIGEM CAMPESINA. PARCEIRA AGRÍCOLA DE PARTE REDUZIDA DA ÁREA RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215 3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material. 4. Quanto ao arrendamento de parte da área rural, verifico que era uma quantia infima recebida de contraprestação, não descaracterizando a economia familiar. Além disso, era uma verdadeira parceria rural(recebia uma porcentagem da produção agrícola), sendo que a exploração agricola por terceiros de área inferior a 50% do total da propriedade rural, é permitido pela legislação previdenciária (art. 11, VII, par. 8º, I, da Lei n. 8.213/91. 5. No caso do presente processo, os documentos que demonstram que a autora reside na zona rural, entre eles as notas fiscais de produlor rural e os documentos públicos que registram o casamento e o nascimento dos filhos do casal, aliadas á prova testemunhal produzida em Juizo, são suficientes para atestar o direito da autora ao beneficio da aposentadoria por idade. 6. As declarações de que exerceu as atividade profissionais de empregada doméstica, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor em regime de economia familiar, pois denota-se claramente o objetivo de complementar a renda da família, possuindo caráter eventual, não tendo preocupação em regularizar esse vínculo. Outrossim, a remuneração auferida no labor pelo marido da autora não era acentuado, e era realizado no meio rural, pois se tratava de trabalhador em agropecuária, vindo a confirmar a vinculação da família as atividades campesinas. 7. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência. 8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001249-68.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SEGURADO INSCRITO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCICIO DA ATIVIDADE ANTE A PRESUNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. - A autora encontra-se cadastrada como contribuinte individual, e não efetuou, no prazo, o pagamento das contribuições previdenciárias, e pôde fazê-lo dentro do prazo decadencial, não lhe sendo exigível a comprovação do exercício da atividade declarada no cadastramento, porque sua situação de segurada obrigatória se encontra presumida por lei, o que confere, inclusive, a exigibilidade, por parte da Previdência Social, dos valores em atraso. - A exigência de comprovar o trabalho está reservada apenas para aquele que, não estando inscrito como contribuinte individual, ao fazê-lo, deve, além de arcar com os valores em atraso, demonstrar, comprovar, a sua qualidade de segurado obrigatório, que, ante a ausência de inscrição, não se encontra presumida. Inteligência do artigo 122 da Instrução Normativa, de 10/10/2007, vigente à época da concessão do benefício (04/04/2008) - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 15/02/2012. - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947. - As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido. - Honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação da autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5060799-52.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos. 2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil). 3. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria. 4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. 7. O Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo.

TRF4

PROCESSO: 5016737-87.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não cabe o reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos. 2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil). 3. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria. 4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. 7. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente. 8. O Código de Processo Civil autoriza o arbitramento de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, se o valor da causa for muito baixo. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274627-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010541-60.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012746-62.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/03/2017