Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao previdenciaria'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050766-77.2011.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 07/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007537-07.2013.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES

Data da publicação: 23/06/2016

AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. ALCANCE DO SENTIDO DA EXPRESSÃO "JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE". OFENSA AOS ARTIGOS 22, I, 28, I, § 9.º DA LEI-8.212/91, 60, § 3.ºDA LEI-8.213/91, 457, 458, § 2.º E 458, §§ 1.º E 6.º DA CLT, 97, 103-A, 195 E 201 DA CF/88. FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA COTA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE . ADCIONAIS (NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, E DE HORAS EXTRAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO OU ABONO DE FÉRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. VALE TRANSPORTE OU AUXÍLO TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. VEDAÇÃO COMPENSATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - Ao início afasto à alegação de que na decisão proferida não restou demonstrado o alcance do sentido da expressão "jurisprudência dominante" (art. 557, § 1.º-A, do CPC), bem como quanto a sua aplicabilidade, considerando que com a interposição do presente recurso, nos moldes do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, se permite a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência acerca da nulidade ou de eventual vício constante no julgamento monocrático IV - Não configura ofensa aos referidos artigos supracitados o fato de se fundamentar a decisão reconhecendo como indevida a cobrança de contribuições previdenciárias de natureza indenizatória. Os referidos dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória, destarte, não configurando qualquer omissão ou ofensa aos referidos dispositivos legais e constitucionais. Ademais o reconhecimento como indevida da cobrança de contribuições previdenciárias de natureza indenizatória não elencada no rol do § 9.º, do art. 28, da Lei-8.212/91, não configura nenhuma ofensa, porquanto, referido rol não abarca todas as hipóteses de não incidência de contribuição previdenciária de natureza indenizatória, tendo em vista o posicionamento do E. STJ, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre referidas verbas. Sendo assim, não vislumbro qualquer ofensa aos referidos dispositivos legais e constitucionais, considerando que o acórdão recorrido não afastou a aplicação das Leis 8.213/1991 e 8.212/1991, limitando-se o relator a examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie, para concluir pela inexistência de natureza salarial, logo isenta de contribuição previdenciária, na verba paga pelo empregador ao trabalhador sobre as exações discutidas nestes autos. Acresça-se que por este relator não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, a infringir os dispositivos constitucionais (art. 97 e 103-A, CF/88), a ensejar o Princípio da Reserva Legal ou a aplicação de Súmula Vinculante, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. V - O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Referido dispositivo, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11). Os referidos dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório. VI - com o julgamento do Resp. 1.230.957 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do E. STJ, passou a reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade . VII - As verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade e de horas extras, integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Egrégio Sodalício. VIII - Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária. Ora, ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória, da qual é exemplo o aviso prévio indenizado, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. Destarte, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº. 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº. 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado. IX - Quanto à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, depois de acirrada discussão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastá-la. Acresça-se que no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, seja relativo às férias indenizadas ou gozadas. X - O abono pecuniário ou abono de férias consiste na permissão legal facultativa (art. 143 e 144 da CLT) do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em pecúnia, no valor da remuneração devida nos dias correspondentes. A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados. XI - Está pacificado na jurisprudência pátria que sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não deve incidir contribuição previdenciária, posto que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória. De notar que, durante o período de quinze dias que antecede o benefício previdenciário o empregado não trabalha, não havendo, destarte, uma remuneração à prestação de serviços. Não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão pela qual tal exação não é exigível. XII - No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício tem natureza de indenização, motivo pelo qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ. Neste ponto, devendo ser observado a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88). XIII - no que se refere a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas. XIV - Para a repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do auto-lançamento, e não com o recolhimento da contribuição. A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão encontra-se superada no E. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Neste sentido vem seguindo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigência da referida lei. Assim, da leitura dos julgados acima, mostra-se superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05. Às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo qüinqüenal. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação de mandado de segurança, não poderão ser objeto de compensação às parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 30/04/2008. XV - Quanto ao direito de compensação, este foi primeiramente disciplinado pela Lei 8.383/91, art. 66. Por sua vez, foi publicada a Lei 9.430, em 30 de dezembro de 1996, prevendo-se a possibilidade de realizar a compensação de créditos tributários com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que atendida a exigência de prévia autorização daquele órgão em resposta a requerimento do contribuinte. Com o advento da Lei nº 10.637/2002 que alterou a redação do artigo 74 da retro mencionada lei, não mais se exige o prévio requerimento do contribuinte e a autorização da Secretaria da Receita Federal para a realização da compensação em relação a quaisquer tributos e contribuições, porém, estabeleceu o requisito da entrega, pelo contribuinte, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Em julgamento de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a questão da compensação tributária entre espécies, o regime aplicável é o vigente à época da propositura da ação, ficando, portanto, o contribuinte sujeito a um referido diploma legal. Entretanto, novas alterações surgiram sobre o instituto da compensação, com o advento da Lei-11.457/2007. Art. 11 da Lei nº 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado em 30/04/2013 (fl. 02), não se aplicando ao caso o art. 74 da Lei-10.637/02, que alterou a Lei-9.430/96, que previa a possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, devendo, portanto aplicar a regra prevista no artigo 26, Parágrafo único da Lei-11.457/2007(norma legal que tratou da unificação dos órgãos arrecadatórios), que limita essa previsão. XVI - Tratando-se de indébito tributário, deverá ser aplicada somente a taxa SELIC, como correção monetária, incidindo desde a data do efetivo desembolso, afastada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros, tendo em vista que é composta por taxas de ambas as naturezas. XVII - No tocante a vedação compensatória prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, o entendimento do Superior Tribuna de Justiça é no sentido de que para as ações ajuizadas antes da vigência da LC 104/2001 que inseriu dada norma ao Código Tributário Nacional, não se aplica referida vedação, sendo exigível apenas na vigência de referida Lei Complementar. No presente caso, verifica-se que o mandado de segurança foi distribuído em 30/04/2013. Portanto, a impetrante não faz jus ao o direito de compensar, antes do trânsito em julgado da demanda, os valores recolhidos indevidamente. XVIII - Agravos legais desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5034653-27.2019.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007017-68.2015.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006613-77.2017.4.04.7122

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5024312-44.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AOS AUTOS. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 3. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária. Tanto na Reclamação Trabalhista como na Ação Previdenciária foi juntado início de prova material a respeito do referido vínculo, na linha do que têm sido exigido em uma Ação Previdenciária que não foi precedida de Reclamação Trabalhista. A existência de anterior Reclamação Trabalhista não pode servir para prejudicar o segurado redesenhando o conceito e a definição de início material de prova a modo de transformá-lo em prova cabal e tornar a Ação Previdenciária mais exigente em termos probatórios do que as demais. 4. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021293-81.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. Sendo a ação subjacente - de nº 5003251-93.2020.4.03.6183 - idêntica à ação nº 5000837-59.2019.403.6183, distribuída previamente à 2ª Vara Federal Previdenciária, é desta a competência para análise e julgamento do presente feito, em razão da sua prevenção por anterior distribuição da ação supracitada, mesmo porque, importante referir, o valor dado à causa originária de R$ 98.335,65 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) supera sessenta salários mínimos, não havendo, pois, sequer cogitar-se na competência do Juizado Especial Federal.2. Com efeito, a ação de rito ordinário nº 5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, fora distribuída ao MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante, que declinou da competência ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor da causa ser menor que sessenta salários mínimos - ID 190021420, fl. 59.3. No Juizado Especial Federal de São Paulo, por sua vez, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, pelo fato de o valor correto da causa ser superior a sessenta salários mínimos, conforme cálculos da Contadoria do Juízo. Referida decisão transitou em julgado - ID 190021420, fls. 56/57.4. Ocorre, porém, que o desfecho que deveria ter sido adotado pelo E. Juizado Especial Federal seria, tão somente, a devolução dos autos à 2ª Vara Federal Previdenciária em razão do valor correto da causa superar aquele patamar, e não o decreto de extinção do processo, já que a questão era simplesmente de competência.5. Assim, como nova ação idêntica (feito subjacente nº 5003251-93.2020.4.03.6183) foi ajuizada perante o Juízo Federal comum, distribuída livremente à E. 4ª Vara Federal Previdenciária, correto o declínio da competência por este E. Juízo à 2ª Vara Federal Previdenciária, já que se trata exatamente da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, devendo-se considerar, como já ressaltado, que a ação primeva, de nº 5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, deveria ter sido simplesmente devolvida à 2ª Vara Federal Previdenciária, onde a competência já estava firmada pela distribuição.6. Conflito negativo de competência improcedente. Reconhecida a competência do MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5074649-72.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035650-55.2016.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5011838-46.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5016586-24.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5014949-38.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5019750-60.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000326-88.2016.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5005031-97.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 28/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000852-55.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5024976-80.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5025082-42.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019