Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao previdenciaria de aposentadoria especial para marinheiro de conves'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051998-46.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PILOTO FLUVIAL. MESTE/CONTRAMESTRE DE NAVEGAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A Portaria 111, de 16/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas, ligada ao Ministério da Marinha, divide os aquaviários em: a) marítimos: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, oficial de náutica, oficial de máquinas, eletricista, mestre de cabotagem, contramestre, condutores de máquinas, marinheiro de convés, moço de convés. b) fluviários: piloto fluvial, mestre fluvial, contramestre fluvial, marinheiro fluvial de convés e de máquinas, maquinista. c) pescadores. 3. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003185-80.2013.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000679-55.2007.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

TRF1

PROCESSO: 1003285-55.2019.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇ. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do2. A Súmula n.º 68 da TNU assevera que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".3. No caso dos autos, o autor laborou como marinheiro fluvial de máquina na empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda. de 12/9/1998 até aos dias de hoje. O PPP colacionado aos autos (id. 85206575) aponta que não houve avaliação quantitativa no períodode 12/9/1998 a 30/5/2011. Por essa razão, o juízo a quo não reconheceu esse lapso temporal como atividade especial. Por outro lado, tendo sido realizada avaliação no período posterior, restou comprovada a atividade especial do autor, já que ele esteveexposto ao fator ruído acima do permitido no período de 30/5/2011 a 12/7/2016.4. O caso em questão merece ressalva quanto à anulação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Primeiro em atenção aos princípios da primazia no julgamento do mérito, da celeridade, da eficiência e da economiaprocessual que orientam o sistema processual. Segundo porque o PPP indicou que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em limites superiores ao permissivo legal.5. Considerando que com o avanço do tempo e das tecnologias as condições de trabalho tendem a melhorar, reconhecida a nocividade do trabalho em período posterior, há que se lhe estender os efeitos à época da prestação da atividade laboral já querealizada no exercício do mesmo cargo e na mesma empresa.6. Na data do requerimento administrativo, em 5/4/2018, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.7. Inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual fixa-se honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.8. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias,sobpena das cominações legais.9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, nos termo do art. 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

TRF1

PROCESSO: 1000964-81.2018.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO CALOR. POSSIBILIDADE DE CONTAGEMDIFERENCIADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 17.12.1998 a 05.01.2016, o qual não foi reconhecido como especial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Muss.4. A atividade de marinheiro de convés deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.2 do Anexo), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.5. No tocante ao agente nocivocalor,"em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG,mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, daNR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da naturezaespecialvinculava-seà demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderadaaté26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).6. O período de 17.12.1998 a 05.01.2016 deve ser considerado como sendo de atividade especial, vez que o limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15. No caso dos autos, de acordo com PPP e LTCAT,o autor trabalhou exposto ao fator de risco calor de 28.7º, superior ao limite permitido.7. Assim, ao somar o período de labor especial, reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4 (total de 28 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição), somados aos períodos que constam no CNIS, perfazem um total demais de 35 anos, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.04.2016).8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5016917-98.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO FLUVIAL. RUÍDO. FUNDACENTRO. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. A função de marinheiro fluvial de convés está prevista nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/07/1995. 2. Esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020). 3. Até 03/12/1998 é possível o reconhecimento da especialidade pela mera exposição qualitativa a derivados de hidrocarbonetos. A partir dessa data, porém, faz-se necessária a especificação dos componentes dos produtos químicos e sua quantificação a fim de ser averiguada a superação dos limites de tolerância previstos na NR 15 com relação aos agentes constantes do Anexo 11, enquanto aqueles previstos no Anexo 13 prescindem da quantificação. 4. Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação. 5. A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente.

TRF1

PROCESSO: 1016971-71.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MARÍTIMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIAUTILIZADA NA MEDIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. No tocante ao agente nocivo calor, em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só oIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Na vigência do Decreto53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se àdemonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderada até26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).8. "O limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15". (AC 1000964-81.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.)9. O INSS na DER (23/11/2018) reconheceu 30 anos 05 meses 10 dias de tempo de contribuição.10. Correta a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 05/03/1997 (80,22 dB); 30/06/2010 a 29/06/2011 (87,9 dB(A) e 32,2 IBUTG); 30/06/2011 a 29/05/2013 ( 88,6 dB(A) e 27,9 IBUTG e 30/05/2013 a 22/10/2014 (29,8 IBUTG);23/10/2014 a 24/03/2015 (87,7 dB(A)); 25/03/2015 a 14/03/2016 ( 91,2 dB(A)) e 23/10/2017 a 20/08/2018: (100,7 dB(A)), postos que a atividades do autor (Marinheiro de Convés) se dava com exposição ao agente ruído e calor acima dos limites de tolerância.11. Conforme CTPS acostada aos autos, o autor exerceu atividade como "Marinheiro" de 01/12/1987 a 25/10/1988; 22/12/1988 a 18/10/1989; 01/12/1989 a 20/04/1990; 21/04/1990 a 21/02/1992. O demandante também juntou aos autos a Caderneta de Inscrição eRegistro (CIR), expedida pelo Ministério da Marinha expedida em dezembro/1988, na qual consta a categoria dele de Marinheiro Auxiliar de Convés/moço de Convés (fls. 83/84) constando as datas dos períodos trabalhados a bordo das embarcações nointerregnoentre 1988/1995, descontínuos.12. O Decreto nº 53.831/64 previu (item 2.4.2.) a condição de insalubridade para os "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais". Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento dotempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.13. Deve-se observar que a previsão normativa não é numerus clausus, admitindo ampliação analógica, como a que se dá in casu, uma vez que similares as condições de trabalho prejudiciais à saúde. Neste sentido: Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019).14. Os referidos períodos também devem ser reconhecidos como exercidos em condições especiais e convertidos em tempo comum, pelo fator 1.4 (totalizando o acréscimo de 04 anos 2 meses 8 dias), para fins de soma com o tempo já reconhecido pelo INSS (30anos 05 meses 04 dias).15. Considerando que o autor não contava com os 35 anos de tempo de contribuição na DER, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe. Fica prejudicada a eventual análise de reafirmação da DER, posto quenãocomprovado a continuidade do vínculo empregatício (CNIS somente aponta vínculo até dezembro/2018).16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 11 a 14).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000041-59.2017.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Precedentes. 2. O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. 3. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial. 4. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). 5. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 8. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

TRF1

PROCESSO: 1006288-97.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.398/92. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 8.398/92. ATIVIDADE DE MARINHEIRO FLUVIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O autor pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como garimpeiro, nos períodos de 02/06/1987 a 10/06/1989, 16/06/1989 a 20/11/1994 e 03/03/1997 a 15/11/1998, conforme declaração emitido pelo SINDIMINÉRIO.6. O garimpeiro recebeu inicialmente o mesmo tratamento concedido aos segurados especiais e a própria Lei n. 8.213/91 os equiparou em direitos e obrigações, conforme se depreende da redação original do inciso VII do artigo 11 do Regulamento deBenefícios. Todavia, o garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após as alterações procedidas nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 pelas Leis nºs 8.398/92 e 9.528/97 encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.7. Nessa perspectiva, com a superveniência da Lei n. 8.398/92, que retirou o garimpeiro do enquadramento como segurado especial, transmudando-o para o de contribuinte individual, a sua vinculação ao regime previdenciário ficou condicionada aorecolhimento das contribuições correspondentes. Da análise do CNIS do autor percebe-se a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício da atividade de garimpeiro após a Lei n. 8.398/92.8. Com relação ao período anterior à Lei n. 8.398/92, ainda que se permita o reconhecimento do exercício da atividade de garimpeiro, independentemente do recolhimento de contribuições, o fato é que tal atividade não se encontrava contemplada nos anexosdos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para possibilitar o reconhecimento da especialidade do labor pelo simples enquadramento por categoria profissional.9. No que tange ao período trabalhado pelo autor como Marinheiro Fluvial Convés junto à Associação das Pioneiras Sociais, no período de 02/03/2004 a 25/08/2016, o PPP elaborado pela empregadora aponta como descrição de suas atividades: "Executarmanobras de condução, atracação e desatracação das embargações; Realizar o embarque e desembarque de passageiros e cargas, orientando sua movimentação, para possibilitar uma correta e rápida acomodação; Checar equipamentos de segurança da embarcação edos passageiros; Executar limpeza do convés, anteparos, tetos, instalações sanitárias e outros acessórios ou compartimentos; Executar pequenos reparos nas embarcações; Operar equipamentos de comunicação; Realizar operação de salvatagem de passageirosdas embarcações; Zelar pelos equipamentos, ferramentas, motores e embarcações; Participar de reuniões administrativas e técnicas; Transmitir conhecimentos relacionados à sua área de atuação. Entretanto, no mesmo PPP consta a exposição do autor ao fatorde risco micro-organismos.10. Não obstante conste no PPP a exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas se mostraindispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".11. A análise da profissiografia típica da atividade de Marinheiro Fluvial Convés, aliada à descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição amicrorganismos patogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à execução de tarefas típicas da condução de embarcações.12. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037245-06.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 6 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 23/01/1976 a 12/10/1989. 7 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, dentre outros documentos: a) CTPS com vínculos de labor rural nos períodos de 15/09/1982 a 26/12/1983, de 15/02/1984 a 03/06/1985, de 01/10/1985 a 31/08/1987 e 01/01/1989 a 08/12/1989 (ID 99330778 – págs. 54/55); b) Certidão de casamento, realizado em 06/10/1984, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 62); c) Certidão de nascimento de William Alexandre Veronezi, lavrada em 12/10/1989, em que o autor foi qualificado como “lavrador” (ID 99330778 – pág. 63); d) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul de que o autor “fez parte do quadro social desta entidade a partir de 16 de Novembro de 1983, não tendo dado baixa em sua carteira de associado, no entanto, efetuou o pagamento das mensalidades até Maio de 1987” (ID 99330778 – pág. 64); e) Proposta de Admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, na função de “diarista”, datada de 16/11/1983 (ID 99330778 – pág. 65); e f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, com data de admissão em 16/11/1983 e registro de pagamento de mensalidade até maio de 1987 (ID 99330778 – pág. 66). 8 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 04/10/2016, foram ouvidas três testemunhas, Etelvino Cardoso Sobrinho (ID 99330778 – pág. 174), Marcos Roberto Soria (ID 99330778 – pág. 175) e Roni César Fazzio (ID 99330778 – pág. 176). 9 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do trabalho campesino no período de 23/01/1976 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 12/10/1989, conforme reconhecido em sentença, exceto para fins de carência nos períodos não anotados em CTPS. 10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 12 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994, de 08/04/1994 a 16/10/1998 e de 01/08/1999 a 17/03/2016. 19 - Conforme CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 01/12/1989 a 05/04/1994, laborado na empresa Transterra – Transportes e Comércio de Areia, Pedra e Terra Ltda, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Máquinas” – CTPS (ID 99330778 – pág. 56); no período de 08/04/1994 a 16/10/1998, laborado na empresa Expresso Itamarati S/A, o autor exerceu o cargo de “Marinheiro Regional de Convés”, exposto a “posturas inadequadas, ruído e calor” – PPP (ID 99330778 – págs. 78/79); e  no período de 01/08/1999 a 23/03/2015 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Mineração 3 Estados Ltda – EPP, o autor exerceu a função de “Marinheiro Regional de Máquinas ou Convés”, exposto a ruído de 85 dB(A), além de “postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso, permanência em pé, radiação solar, umidade e risco de afogamento” – PPP (ID 99330778 – págs. 74/75). 20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/12/1989 a 05/04/1994 e de 08/04/1994 a 28/04/1995, em que o autor exerceu atividade enquadrada no código 2.4.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde). 21 - Impossível, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 29/04/1995 a 16/10/1998, pois não há nos autos prova de sua especialidade, eis que o PPP não menciona a intensidade de ruído e calor a que o autor esteve submetido. 22 - Assim como impossível o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1999 a 23/03/2015, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior a 90 dB(A) entre 01/08/1999 e 18/11/2003; e nem superior a 85 dB(A), de 19/11/2003 a 23/03/2015; além dos demais fatores de risco apontados no PPP não terem sido enquadrados como agentes agressivos nos decretos acima mencionados. 23 - Por fim, inviável o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 24/03/2015 a 17/03/2016, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 24 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.2 (conforme expressamente consignado pela r. sentença, não impugnada pelo autor, no particular), e somando-os ao período rural reconhecido nesta demanda e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 99330778 – pág. 132) e anotados em CTPS (ID 99330778 – págs. 54/55), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/01/2015 – ID 99330778 – pág. 61), o autor contava com 39 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 25 - Ressalte-se que não merece acolhimento o pleito autárquico de ocorrência da prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 17/03/2016 (ID 99330778 – pág. 3) e o início do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, em 05/01/2015 (ID 99330778 – pág. 61), assim, não existem parcelas prescritas. 26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Prejudicado o pleito do INSS no tocante à verba honorária e às custas judiciais, eis que a r. sentença já fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, além de isentar a autarquia das custas e despesas processuais. 29 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5014726-46.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO DE CONVÉS EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM A ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. - Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000762-93.2020.4.03.6305

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003294-39.2018.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. 4. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação. 6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001587-23.2015.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APPA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A atividade de marinheiro de convés possui enquadramento no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 que assim dispõe: "TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais", podendo o trabalho como "marítimo" ser considerado como especial para fins previdenciários. 3. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. 5. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). 6. Nos períodos em que houve exposição aos agentes nocivos biológicos, não foi de forma eventual, mas habitual e permanente, conforme concluiu o perito. 7. . A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 8. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014319-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006274-55.2015.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. PESCADOR ARTESANAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO SIMILAR. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. NAVEGAÇÃO PORTUÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. No período anterior à Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a vinculação à previdência social urbana, já que somente esse regime possibilitava a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e especial. 3. O pescador artesanal somente pode computar o tempo de serviço especial, se optar pelo recolhimento de contribuições como autônomo, na forma da Lei nº 7.356/1985. 4. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 6. É possível a comprovação da especialidade devido à exposição ao agente nocivo ruído, a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, em face da semelhança das atividades desempenhadas pelo segurado no setor de trabalho. 7. Os procedimentos de avaliação do ruído atendem às especificações técnicas para a medição de ruído contínuo ou intermitente. 8. Não se admite a contagem diferenciada do ano marítimo para o período de trabalho posterior a 16 de dezembro de 1998, visto que o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, vedou a contagem fictícia de tempo de serviço. 9. Não faz jus à contagem diferenciada do ano marítimo, no período anterior a EC nº 20/1998, o trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária, pois não se sujeitou a longos períodos de afastamento da terra em navios mercantes destinados à navegação de longo curso, em atividade de transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiros. 10. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 11. Ante as disposições do art. 497 do CPC, determina-se a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018564-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5002174-81.2021.4.04.7122

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CADERNETA DE INSCRIÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARINHEIRO DE CONVÉS EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM A ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. - O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. - Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

TRF3

PROCESSO: 5166368-30.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 23/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MARINHEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. REQUISITOS ATENDIDOS. - A aposentadoriaespecial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de marinheiro, exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento em categoria profissional.- Tempo de contribuição insuficiente à concessão do benefício vindicado.- Recurso do INSS parcialmente provido, nos termos constantes do voto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002446-12.2019.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024