Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao previdenciaria de retroacao de dib e cobranca de valores atrasados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002282-36.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004644-28.2015.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007425-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5006125-90.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0355129-31.2005.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003366-81.2013.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. ....... - Cuida-se de pedido de condenação ao pagamento de valores em atraso relativos à aposentadoria por tempo de contribuição implantada sob o nº 42/121.725.084-8, relativos ao período de 25.03.1998 a 10.06.2001. O autor alega que o benefício em questão foi concedido por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1999.61.000.52992-5. - Rejeita-se a preliminar referente à alegada decadência do pedido de revisão do benefício. Não se trata de pedido de revisão de benefício, mas sim de pagamento de valores em atraso, referentes a aposentadoria implantada com base em determinações lançadas nos autos de mandado de segurança. Tal mandado, aliás, permaneceu em tramitação ao menos até setembro de 2003 (fls. 546-v). - Afasta-se também a preliminar referente à suposta ocorrência de litispendência/coisa julgada, visto que a ação que o autor intentou junto ao Juizado Especial Federal visando o pagamento dos atrasados foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VIII do CPC então vigente, homologando-se pedido de desistência formulado pelo próprio autor (fls. 201). - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, lançada nos autos do mandado de segurança impetrado pela autora, procedeu à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em questão, fixando o termo inicial do benefício, contudo, em 11.06.2001 (fls. 14, fls. 31). - Não há que se cogitar, com os elementos constantes nos autos, de incorreção em sua conduta. - Não há, na decisão via mandamus, determinação alguma fixando o termo inicial do benefício na data de 25.03.1998, em que foi formulado requerimento administrativo. - Não consta da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nem mesmo a determinação de implantação de qualquer benefício. Determinou-se na sentença, tão somente, o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das Ordens de Serviço n. 600 e 612/1998, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória 1663-10/1998, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na época da implementação das condições para obtenção do benefício. - O que foi determinado, efetivamente, foi a reanálise do requerimento administrativo do autor, nos termos acima expostos. Sequer foi analisado o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. - A discussão do eventual preenchimento dos requisitos para aposentação já em 25.03.1998, data do requerimento administrativo, não é objeto da presente ação. - Preliminares rejeitadas. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0355129-31.2005.4.03.6301

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001442-82.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. 1. Prescreve o artigo 124, inciso I, que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença . 2. A compensação entre o que foi pago a título de auxílio-doença e o que se deve pagar como aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período, deve ser realizada, mas o razoável é que se dê simultaneamente, até mesmo considerando o caráter alimentar do benefício. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007539-63.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E VALORES CORRELATOS. CONCESSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1.A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou. 2.Nesse sentido o julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º 2015.03.00.025677-9/SP, julgado em 13.03.2016, DJe em 01.04.2016. 3.Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. 4.Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. 5.Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 6. Embargos de declaração acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001911-62.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Em cumprimento à decisão judicial proferida na ação de mandado de segurança, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 156.184.926-7, com DIB (data do início do benefício) em 15/6/13 e  DIP (data do início do pagamento) em 1º/6/14, consoante a cópia do ofício nº 2309/14 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 18/7/14, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 360/361 – id. 89118193 – págs. 126/127). II- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente. III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 543 (id. 89116936 – pág. 2), ''A Constituição Federal no art. 6º prevê o direito subjetivo à previdência social, regulamentada pela Lei n. 8.213/91, que prevê o direito à concessão do benefício e consequente pagamento das parcelas, inclusive as atrasadas. A demora de 03 anos para o pagamento dos valores atrasados revela desarrazoado retardamento da concretização do direito da parte autora à prestação devida''. IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o INSS expediu comunicado de decisão referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 15/6/13, indeferindo-o, em 13/8/13, em razão de não haver sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (fls. 73/74 – id. 89116716 – págs. 59/70). Por sua vez, impetrou mandado de segurança em 2/12/13, tendo sido a sentença de procedência prolatada em 16/6/14, com trânsito em julgado em 6/11/15. A presente ação foi ajuizada em 5/6/18.   V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007207-97.2011.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5024137-21.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004315-48.2015.4.03.6104

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/08/2021

E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. É firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das prestações em atraso, o qual volta a fluir pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão nele proferida.2. De outra parte, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, o que se deixa de aplicar ao caso dos autos, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009024-15.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007870-93.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003786-93.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018