Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao rescisoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033804-48.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007714-98.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR DIVINO JOSÉ MELOZI. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Carência da ação: matéria preliminar que se confunde com o mérito e que, como tal, é apreciada e resolvida. - A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do julgado sob censura. - Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91). - O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013394-37.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017418-77.2010.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA DE LOURDES CORREA ARRUDA. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Carência da ação: matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário na contestação rejeitada. - Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado. - A via escolhida (ação rescisória) ajusta-se à finalidade respectiva. - A quaestio acerca de a pretensão esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-jurídico condiz com o meritum causae. - A documentação nova carreada pela parte autora mostra-se suficiente à desconstituição do julgado sob censura. - Juízo rescisório: é devida a aposentadoria por idade a rurícola à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91), além do abono anual (art. 7º, inc. VIII, CF/88 e art. 40, parágrafo único, Lei 8.213/91). - O dies a quo do benefício corresponde à data da citação na presente rescisória, uma vez que fundada no inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos/1973 (atualmente, CPC/2015, art. 966, inc. VII). Precedentes da 3ª Seção deste Regional. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação nesta demanda até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008709-16.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A rigor, a parte autora não indica claramente em quais máculas do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015 o acordão hostilizado teria incorrido. - Entretanto, compulsando-se a respectiva exordial, pode-se inferir que o ato decisório teria se desconformado com a legislação de regência dos benefícios almejados pela parte requerente (inc. V do art. 966 do CPC/2015) e/ou que, haja vista suposta incapacidade parcial e permanente detectada, incidiu em erro de fato (inc. VIII do art. 966 do CPC/2015). - Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário. - A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial da 9ª Turma desta Casa, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a incapacidade para faina desempenhada habitualmente, isto é, a de açougueiro, nos termos do laudo pericial confeccionado e da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie. - Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em face das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes amealhadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, do CPC/2015, segundo seu § 1º. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012507-22.2010.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017899-40.2010.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDO FERNANDES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. - No caso dos autos, não se afigura correto desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, é dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito. - Ato decisório rescindido. - A teor do conjunto probatório produzido, os interregnos de trabalho campeiro, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias. - A carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente (art. 142, Lei 8.213/91), foi demonstrada. - Impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026122-13.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 04/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022713-92.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 01/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006794-34.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 04/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009144-56.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025070-09.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007518-38.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/11/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DE LEI: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-se despiciendo, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. - A argumentação referente à utilização do vertente pleito com propósito recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - A actio rescisoria é a via adequada para eventual desfazimento da coisa julgada. - Pelo que se depreende da análise dos elementos componentes do processo primitivo, a parte autora teria “alterado” o pedido, porque instada a fazê-lo pelo Juízo de Primeira Instância. - Há jurisprudência, com a qual compactuamos, de que, não se podendo imputar à parte autora a modificação sponte propria do quanto requerido, não se cogita falar em afronta do art. 264 do Codex de Processo Civil de 1973. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, com relação à aposentadoria por invalidez, que não foi objeto do decisum hostilizado. - Da mesma maneira com respeito ao amparo social, agora em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à benesse dos arts. 203, inc. V, CF/1988 e 20, § 3º, da Lei 8.742/93, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na demanda rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015986-88.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027797-04.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Não se há falar em carência da ação. A aposentadoria por tempo de serviço exige, para sua concessão, não só a satisfação da carência, mas, também, o cumprimento de determinado número de anos de afazeres, diversos para homens e mulheres (art. 201, CF/1988, redação da EC 20/1998). - A autarquia federal insurge-se justamente contra o quantum inerente às feituras da parte ré, que, de acordo com o que afirma, não seria suficiente à inativação. - No que concerne à Súmula 343 do STF, afigura-se descabida para a hipótese. Nada há de controverso no que tange ao questionamento formulado pelo ente público, i. e., se a parte requerida teria preenchido os quesitos correlatos ao benefício com o qual foi agraciada. Ademais, saber se faz jus ou não à benesse em voga condiz com o meritum causae propriamente dito. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento. Para se chegar ao quantum contabilizado pela parte ré, na verdade, não se faz necessário somar duas vezes o período de 01/07/2002 a 17/12/2007, mas, sim, utilizar do interstício de 01/12/2007 a 31/10/2012 (rectius: 18/12/2007 a 31/10/2012), ou seja, exatamente o que a requerida fez na planilha de cálculos que produziu. - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013139-72.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007969-90.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 26/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023193-05.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008377-76.2016.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004147-93.2013.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR JOÃO LUIZ GARCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICISTA AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Não se há falar em ausência do interesse de agir da parte autora. Consoante as proemiais da vertente demanda e da do pleito subjacente, reivindica a parte autora seja-lhe deferida aposentadoria por tempo de serviço, a partir da “DER” (Data de Entrada do Requerimento), que remonta a 26/08/1997, e não a contar de quando obteve sua inativação administrativamente, em 19/08/2010. - Sobre a utilização da actio rescisoria como sucedâneo recursal, o tema confunde-se com o meritum causae e como tal é apreciado e resolvido. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos. - À época em que o autor prestou serviço como eletricista autônomo, entre 01/04/1980 a 30/01/1984, vigoravam os Decretos 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Decreto 87.374, de 08 de julho de 1982, os quais dispunham que: “Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo (…).” (arts. 60, § 1º, e 60, § 1º, alínea a, respectivamente) - Como consequência, da interpretação da normatização em pauta, observa-se que os textos são claros de que a permanência e a habitualidade eram requisitos para efeito de se admitir, naquele tempo, a labuta como nocente. - Sob outro aspecto, também não se verifica declaração de inconstitucionalidade dos regramentos em epígrafe, que, por conseguinte, vigoraram até a edição do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, o qual, no seu art. 3º, expressamente veio a revogá-los. - Assim, não há como se sustentar a asserção de que afrontados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXXIV, da Constituição Republicana de 1988, ou o art. 6º da LICC. - Não tendo ocorrido violação a dispositivos constitucionais, factível a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie, verbete a versar inadmissibilidade da demanda rescisoria contra matéria tida por controvertida. - Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.