Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acao rescisoria em juizado especial federal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005677-64.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033672-88.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007787-70.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002918-37.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012978-64.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/11/2021

E M E N T A  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial.5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.

TRF4

PROCESSO: 5050722-76.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5033840-29.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013828-53.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 15/05/2015

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009279-39.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026573-65.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. - Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC. - A ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 2.869,05 a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.390,24, de acordo com os cálculos do autor. - O aumento patrimonial pretendido pela requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 1.521,05 na data do ajuizamento da ação, considerando as parcelas vencidas e doze prestações vincendas, que resulta em R$ 22.817,85. - O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. - Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 18/09/2014, tem-se que a soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00). - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência. - Não há nos autos elementos objetivos a justificar a alegação do autor, ora agravante, de que os valores pretendidos superam os sessenta salários mínimos, de modo que não merece reparos a decisão agravada, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional. - Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002609-12.2016.4.03.6131

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/08/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09). II- Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. III- No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença, elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze) parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$ 880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018434-90.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/12/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. - Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC. - Nos termos da decisão agravada, que a ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 2.192,27, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.663,75, de acordo com os cálculos do autor. - O aumento patrimonial pretendido pelo requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 2.471,48, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 29.657,76. - O proveito econômico pretendido pela parte autora diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. - Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 06/05/2015, tem-se que a soma das doze parcelas vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00). - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028940-28.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. - Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC. - Nos termos da decisão agravada, que a ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 2.124,53, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 3.091,53, de acordo com os cálculos da autora. - O aumento patrimonial pretendido pelo requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 967,00, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 11.604,00. - O proveito econômico pretendido pela parte autora diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. - Ainda que se considere o valor integral do novo benefício verifica-se que multiplicado por doze prestações vincendas, resulta no valor de R$ 37.098,36. - Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 01/10/2015, tem-se que a soma das doze parcelas vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00). - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional. - Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024195-05.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. - Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - Cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supra citada, que ora transcrevo: "Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentença.(...)" - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC. - O recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 3.572,11, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.518,62, de acordo com os cálculos do autor. - O aumento patrimonial pretendido pelo requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 946,51, na data do ajuizamento da ação. - A parte autora pretende obter a concessão da desaposentação, a partir do requerimento administrativo, em 01/06/2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 01/09/2015. - Considerando três parcelas vencidas e doze prestações vincendas, o valor patrimonial almejado resulta em R$ 14.197,65. - O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial. - Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 01/09/2015, tem-se que a soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00). - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional. - Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014969-12.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 4. No caso em tela, o valor atribuído à causa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na data da sua distribuição, em 04.04.2019 - conforme petição inicial da ação subjacente (id 133859627) -, não foi devidamente fundamentado pela parte autora, que apenas atribuiu aquele valor "para efeitos fiscais e de alçada", restando claro, contudo, da análise dos autos que referido "quantum" não reflete, nem de longe, o conteúdo econômico da demanda subjacente. 5. Com efeito, de acordo com os fatos narrados na petição inicial da ação originária, requer o autor o reconhecimento do período comum de 10.07.1979 a 01.03.1985, bem como do período especial de 01.03.1985 a 29.06.2003, e, ao final, seja a ele concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, por alcançar o total de 39 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço, pleiteando, ademais, todos os valores em atraso, com incidência de juros e correção monetária de todo o período. 6. Logo, é evidente que o proveito econômico a ser obtido pelo autor na presente demanda não se restringe, tão somente, a R$ 1.000,00 (um mil reais), como indicado na petição inicial e aceito pelo juízo suscitado, sem observância dos preceitos legais supracitados. 7. Assim, considerando os cálculos realizados pela contadoria do Juizado Especial Federal no total de R$ 66.119,65 (sessenta e seis mil, cento e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), a superar o limite de 60 salários mínimos, tem-se que a competência é do juízo suscitado. 8.  No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10. 9. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001103-65.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051913-64.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026701-51.2015.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/06/2016