Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acerto de contribuicoes previdenciarias'.

TRF4

PROCESSO: 5039610-66.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034303-16.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Para a comprovação do labor rural, no período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos. Toda a prova reunida nos autos, consistente em contratos de parceria agrícola, declaração cadastral de produtor, pedidos de talonários e notas fiscais de produtor, foi produzida após a vigência da citada lei de Benefícios. 3 - Pretende o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 5 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Observo que a parte autora não trouxe a justificativa para confirmar o seu alegado intuito único de, com esta demanda, apenas obter o reconhecimento do período de labor rural almejado. Ao revés, o próprio recorrente juntou aos autos, às fls. 32/33, o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido pela autarquia. 7 - Na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que não tenha sido vinculado a pedido expresso de aposentadoria por tempo de contribuição, somente faz sentido para o manejo de futuro pleito nesse sentido, na medida em que a concessão de outras benesses previdenciárias está a depender da caracterização de requisitos diversos, que serão objeto de análise pelo ente autárquico quando formulado o seu respectivo requerimento. 8 - A falta de comprovação da faina campesina tem levado os tribunais a extinguirem as respectivas ações, sem análise do mérito, nos termos do entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1352721/SP). 9 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5049007-57.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009871-15.2018.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5036121-55.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5014987-16.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5044187-87.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.ACERTO EX OFFICIO DA RMI. QUESTÃO MERITÓRIA. DANO MORAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa. 2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência. 3. No caso em tela, o valor atribuído à causa pela agravante ultrapassou o teto legal do JEF, pois considerada a RMI sem incidência de fator previdenciário, justamente a forma de cálculo que o segurado, por intermédio desta ação, pretende utilizar. O acerto da RMI, neste momento processual, representaria uma antecipação de julgamento, devendo ser afastado. 4. Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008006-60.2018.4.04.7200

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF4

PROCESSO: 5013439-82.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001368-97.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013821-97.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-92.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ACERTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos rurais e acerto de salários-de-contribuição no PBC. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido. - Devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes. - A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, com efeitos financeiros desde a data da DER, observado, contudo, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000371-68.2012.4.03.6128

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ACERTO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA NOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de lapsos de trabalho rural, de atividades especiais, o acerto de salários de contribuição, bem como juros de mora a incidir sobre valor pago na via administrativa. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149. - No caso, a sentença reconheceu atividade rural de 1/1/1967 a 31/12/1967. - O autor, para comprovar o labor rural alegado, acostou cópia de sua certidão de casamento (1967) onde está qualificado como lavrador. - Os depoimentos das testemunhas confirmaram a faina campesina do autor, em regime de economia familiar, nesse período. - Joeirado o conjunto probatório, demonstrado o trabalho rural, no interstício de 1/1/1967 a 31/12/1967, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, os formulários e laudos técnicos referentes aos lapsos 3/12/1981 a 30/6/1988 e 1/7/1988 a 30/6/1996 apontam exposição ao agente nocivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei (82 db e 81,48 db, respectivamente). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Quanto ao lapso 1/7/1996 a 5/3/1997, em que se alega exposição a ruído acima dos parâmetros legais, inviável seu enquadramento, por falta de apresentação do laudo técnico correspondente. - O autor alega que os salários de contribuição referentes aos intervalos de julho a dezembro de 1994 e outubro de 1998 estão aquém do efetivamente percebido na época, mas não comprova, deixando de apresentar o rol dos valores que seriam corretos. - Diante disso, os salários de contribuição constantes do CNIS devem ser presumidos válidos, nos termos do art. 29-A da lei n. 8.213/1991. -Sobre valores pagos administrativamente só há previsão legal (Lei n. 8.213/1991) da incidência da correção monetária, não havendo menção a qualquer outro acréscimo. - Assim, somente com a citação válida o devedor é constituído em mora, a autorizar a incidência de juros, nos termos do art. 59 do novo CPC. - Nem se alegue que a decisão liminar em ação civil pública acostada legitima a cobrança dos juros moratórios, porque seu objeto está restrito à liberação dos PABs atrasados na Gerência do INSS em Jundiaí. - Cabível a revisão do benefício. - Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008332-53.2013.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ACERTO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPONENTE DO PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando-se o reconhecimento de lapsos apontado como especial, o acerto de salário de contribuição componente do PBC, bem como correção monetária sobre valor pago na via administrativa. - Apelação autárquica conhecida, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. - Apelação do autor parcialmente conhecida, por lhe faltar interesse recursal em pedir o afastamento da prescrição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, os formulários e laudos técnicos referentes aos lapsos 25/9/1981 a 5/1/1982 e 6/3/1997 a 16/12/1998 apontam exposição ao agente nocivo ruído acima do nível limítrofe estabelecido pela lei. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Os interstícios 25/9/1981 a 5/1/1982 e 6/3/1997 a 16/12/1998 devem ser enquadrados como de atividade especial e convertidos para comum. - Em relação à competência 1/1998, o salário-de-contribuição é R$ 1.330,00. - No entanto, o INSS computou no PBC o montante R$ 18,87, sob a alegação de que é esse o valor registrado no CNIS. - Tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . - Colhem-se do demonstrativo de fls. 288/289: a "data início da correção" 10/5/1999, a "data de pagamento" administrativo 20/10/2010 e o cômputo das competências 5/1999 a 10/2004 (até dia 7). - A mera divisão entre o fator de correção de maio e de junho de 1999 conduz ao índice de 1,0102 (1,02%), representativo do IGPD-I de junho de 1999, mês do vencimento referente à competência de maio de 1999. - A correção monetária dos valores pagos em atraso está correta, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para a data de outubro de 2010 (último índice: setembro de 2010). - Entretanto, a relação detalhada de créditos ora juntada revela que o pagamento administrativo deu-se em 25/11/2010, subsistindo, dessa forma, em favor do autor, somente a correção monetária relativa à competência outubro de 2010. - Referido demonstrativo é complementado pela relação de créditos de fls. 286/287 a qual apresenta o pagamento relativo ao período de 8/10/2004 em diante. - Cabível a revisão do benefício. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, ante a sucumbência mínima da autora. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. - Apelação do autor parcialmente provida na parte conhecida. Apelação autárquica e remessa oficial improvidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042829-78.2018.4.04.7000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. DESINTERESSE NO ACERTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. EFEITOS EX NUNC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve pedido anterior da parte autora. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

TRF4

PROCESSO: 5033771-65.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. 4. In casu, o médico assistente, especialista em hematologia, referiu que não há tratamento disponível no SUS para doença recidivada (Leucemia pró-mielocítica aguda) e que o TRIÓXIDO DE ARSÊNIO é fundamental para atingir nova remissão e possibilitar que depois seja feito transplante de medula óssea. 5. O direcionamento da obrigação de fazer em matéria de direito à saúde deve ficar a cargo do juízo da execução.

TRF4

PROCESSO: 5022402-74.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA ONCOLÓGICA. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DO ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. 4. In casu, embora o experto tenha mencionado estudo científico (KEYNOTE-054) a dar conta da relevante eficácia da droga quando utilizada de forma coadjuvante em tumores ressecados, o NAT-Jus/SC, no bojo da Nota Técnica n.º 309/2018, referiu outro estudo (KEYNOTE-006) que atesta a vantagem terapêutica da medicação buscada em relação ao tratamento convencional oferecido pelo SUS (DACARBAZINA), independentemente da ressecação do melanoma. 5. No que tange ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 6. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ. 7. Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004852-82.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5009207-85.2020.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/05/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA URV (11,98%). ABSORÇÃO POR REAJUSTES A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2005. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE QUE O CUMPRIMENTO DO JULGADO SEJA OPERACIONALIZADO POR ENTE DIVERSO MEDIANTE ACERTO DE CONTAS COM O BACEN. Não conhecimento da alegação do Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, pois: a) há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001; e b) ao proceder dessa forma, não observou o recorrente, também, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado. Matéria, envolvendo a obrigação de fazer, que foi exaustivamente decidida quando do julgamento de agravo de instrumento anterior, em que ficou claro que não há óbice para que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN. Manutenção da decisão recorrida, pois não desborda do entendimento deste Tribunal; e também prevê que em caso de comprovada dificuldade na obtenção das informações necessárias para fim de operacionalização do cumprimento do julgado, ficará resguardada a possibilidade de intervenção judicial.