Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acerto de contribuicoes previdenciarias para medico residente'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005521-49.2015.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 10/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000429-41.2012.4.04.7200

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Não configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria especial enquanto postulada na inicial aposentadoria por tempo de contribuição, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sendo admissível a opção pelo segurado da Aposentadoria Laboral mais vantajosa, mesmo em sede recursal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020958-65.2013.4.04.7000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005182-45.2011.4.04.7113

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente. 3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020352-79.2014.4.04.7201

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 21/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006399-91.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEI N. 6.932/81. DECRETO N. 2.172/97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria referentes a tempo de serviço prestado em condições especiais, do período trabalhado pelo requerente como médico efetivo junto ao Hospital das Clínicas da FMUSP, de 28/04/1995 a 05/03/1997, tempo este que foi, de forma indevida, contabilizado como de atividade comum, determinando-se, por conseguinte, a alteração de sua Renda Mensal Inicial - RMI. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - No que se refere ao período anterior a 28/12/1984, data em que foi contratado como efetivo (empregado) pelo HC-FMUSP, o autor era apenas médico residente e colaborador, e, nos termos da antiga redação do artigo 4º, I, da Lei n. 6.932/81, somente se atribuía tempo especial ao trabalho desenvolvido por segurados empregados. Assim, de rigor o desprovimento da pretensão no particular. Nesse sentido, confira-se: TRF - 3ª Região, AC nº 96.03.0537349-1, 5ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Higino Cinacchi, j. 5/8/02, v.u., DJU 18/11/02. 3 - Quanto ao período posterior à 05/03/1997, com o advento do Decreto n. 2.172/97, passa a se exigir a efetiva comprovação de labor desenvolvido em condições insalubres. O autor não atendeu os requisitos de prova exigidos pela novel legislação. 4 - Assim, restou como tempo especial somente o período entre 28/04/1995 a 05/03/1997, época na qual não era mais residente e era desnecessária a juntada de Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico ao processo administrativo de aposentadoria (artigo 66, §2º, do Decreto n. 2.172/97, disposição que corresponde ao atual artigo 68, §3º, do Decreto n. 3.048/99). Infere-se, portanto, que acertado o reconhecimento do tempo especial do autor do período, estando a decisão fundamentada de acordo com a legislação vigente e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014312-39.2013.4.04.7000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5006401-87.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, quando atendidos os requisitos constitucionais e legais. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000550-64.2015.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PROVA PLENA. MÉDICO RESIDENTE. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. O médico-residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. Na hipótese em que o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo empregatício, é cabível o cômputo de tempo de serviço no respectivo período. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciária na quase totalidade do período requerido, deve tal intervalo ser considerado como tempo de contribuição, atinente ao exercício de mandato eletivo, na vigência da Lei nº 10.887/2004, e computado para fins de concessão da aposentadoria. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5022402-74.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA ONCOLÓGICA. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DO ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. 4. In casu, embora o experto tenha mencionado estudo científico (KEYNOTE-054) a dar conta da relevante eficácia da droga quando utilizada de forma coadjuvante em tumores ressecados, o NAT-Jus/SC, no bojo da Nota Técnica n.º 309/2018, referiu outro estudo (KEYNOTE-006) que atesta a vantagem terapêutica da medicação buscada em relação ao tratamento convencional oferecido pelo SUS (DACARBAZINA), independentemente da ressecação do melanoma. 5. No que tange ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 6. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ. 7. Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000809-80.2009.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. MÉDICO RESIDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PREENCHIDOS. - O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. - Somente com o o advento da Lei nº 6.932/81, o médico residente passou a ser considerado como segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual autônomo. Desta forma, antes da mencionada lei, era considerado segurado facultativo (estagiário), e como tal, deveria comprovar o exercício da atividade de estágio e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes para o seu cômputo no tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social. - Ressalte-se que a Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário . - Assim, não tendo sido acostado nenhum documento capaz de demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo, não há como ser reconhecido o tempo de serviço como médico residente para fins previdenciários. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. - Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado. - Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.

TRF4

PROCESSO: 5014987-16.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5045951-60.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002968-77.2021.4.03.6327

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005801-11.2011.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO-RESIDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. . O médico-residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias 4. Ausente demonstração do efetivo recolhimento de contribuições como contribuinte individual, inviável o cômputo das respectivas competências. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Ausentes os requisitos legais à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação de tempo de serviço.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014077-51.2013.4.04.7201

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/04/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001291-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 07/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003360-26.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001315-22.2022.4.04.7028

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024