Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acidente de trabalho automobilistico como origem de patologias psiquiatricas incapacitantes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012075-95.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE SE TORNARAM INCAPACITANTES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo pericial, houve a constatação de que a autora de 71 anos e manicure há mais ou menos 30 anos, é portadora de osteopenia, doença de chagas, gonatrose bilateral, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, hérnia de disco em coluna lombo-sacra, refluxo gastroesofágico, gastrite, osteofitose e presbiopia, concluindo o Sr. Perito pela incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico, desde 2014, podendo continuar a exercer sua antiga profissão. Tendo em vista a juntada do prontuário médico da demandante, encaminhada pelo Ambulatório Médico de Especialidades da Prefeitura de Santa Fé do Sul/SP, a fls. 150/290, o Sr. Perito foi intimado a prestar esclarecimentos (fls. 301). Em laudo complementar de fls. 308, enfatizou o expert "Com os novos documentos anexados, retifico a data do início das patologias osteomoleculares para 03/2009 (Vejo relatório médico do AME diagnosticando espondiloartrose). Mantenho data do início da incapacidade em 02/2014, conforme data de realização da ressonância magnética da coluna lombossacra, onde foi possível diagnosticar mínimos abaulamentos (herniações) na coluna vertebral sem contato significativo com as raízes, que caracterizam uma incapacidade parcial e permanente Também vejo novos exames cardiológicos da autora com piora importante". III- Considerando a natureza degenerativa das patologias, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em junho/12, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

TRF4

PROCESSO: 5024184-87.2017.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 26/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001542-80.2019.4.03.6333

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008321-21.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045929-85.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF1

PROCESSO: 1028444-02.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA OU EXISTÊNCIA DE OUTRAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. AUSENCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Diante destas considerações, constata-se que o autor apresenta incapacidade temporária, não preenchendo os requisitos necessáriosparaobtenção da aposentadoria por invalidez pleiteada. (...) Deve-se salientar outrossim, que todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença foram preenchidos, sendo, por conseguinte, imperiosa sua concessão/restabelecimento. A DIB seráadata que foi cessado o benefício (27/05/2018), sendo devidas as parcelas atrasadas desde referida data. Ressalte-se que como o perito judicial não menciona uma eventual possibilidade de data para recuperação, fica a parte autora ciente daobrigatoriedade de comparecimento ao INSS para nova análise médica no âmbito administrativo, para avaliar se o segurado faz ou não jus a continuidade do recebimento da prestação beneficiária, no prazo de 24 ( vinte e quatro) meses".4. As razões recursais do INSS não merecem prosperar. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade, além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma sertambém prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Assim, o quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação, quando doadvento de novo pedido administrativo. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.5. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, a segunda perícia (realizada nestes autos) pode ter corrigido eventual omissão ou inexatidão dos resultados a teor do quedispõe o §1º do Art. 480 do CPC. Noutro turno, coube ao juízo de primeiro grau, com autorizativo no Art. 479 do CPC (que positiva a máxima judex est peritus peritorum) e no §3º do Art. 480 do CPC valorar a segunda perícia em detrimento das conclusõesdaprimeira. Assim, não se pode falar, neste caso, em coisa julgada pelas razões constantes no item 4 e, também, pelas que aqui se expõe.6. Quanto ao prazo estimado pelo juízo de 24 meses para cessação do benefício por incapacidade, este é razoável diante de um simples juízo de probabilidade e previsibilidade extraídos dos seguintes fatos: a) o tempo necessário ao tratamento dapatologiaque acomete o autor, considerando a atividade habitual (que requer esforço físico extremo); b) conclusões do médico perito quanto ao tipo de patologias que acometem o autor; c) escolaridade do autor e a notória ineficiência do INSS nos programas dereabilitação e readaptação profissional. Para além disso, a previsão do juízo a quo tem autorizativo no Art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como no Art. 479 do CPC.7. Quanto as razões recursais da parte autora, estas também não merecem guarida. Compulsando os autos, verifico que o autor tem apenas, aproximadamente, 45 anos de idade e sua patologia não o impede de ser incluído em programa de reabilitaçãoprofissional, conforme bem consignado na sentença recorrida. Assim, o apelo não merece provimento neste ponto.8. Vale frisar que as razões de decidir, neste voto, são baseadas, na valoração do conjunto probatório dos presentes autos, cotejadas com os fatos pretéritos e o histórico médico e laborativo do segurado. Tudo analisado à luz do livre convencimentomotivado, nos termos do Art. 371 do CPC e consoante os fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 8º do CPC).9. Apelações da parte autora e da ré improvidas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000827-68.2013.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE COM AUXÍLIO DOENÇA, DECORRENTES DE LESÕES INCAPACITANTES DIFERENTES. 1. Houve acumulação indevida de auxílio doença e auxílio acidente no período de 01/2/2010 a 18/3/2011, pois decorrentes da mesma lesão incapacitante (fratura do pé). 2. A partir da data do novo acidente, permite-se a acumulação do auxílio acidente e do auxílio doença, pois oriundos de lesões incapacitantes diferentes. Inteligência dos Arts. 86, § 3º e 124, da Lei 8.213/91. 3. O auxílio-acidente deve ser restabelecido, não podendo ser acumulado com aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91. 5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF1

PROCESSO: 1041433-93.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos" (AC1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021). Firmou, também, o entendimento de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1004074-85.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)3. Conforme dossiê médico acostado aos autos, o INSS já reconhecia a incapacidade laboral da parte autora desde 2017 (ID 357275630 - pág. 83-86).4. Na realidade, a parte autora tinha direito ao benefício desde a última DER (13/10/2017, conforme ID 357275630 - Pág. 65). Contudo, como o recurso é exclusivo do INSS, e não é possível a reformatio in pejus, deve ser mantida a data fixada na sentençarecorrida, que fixou a DIB à data do indeferimento do benefício de auxílio-doença (22/12/2017).5. Perda de objeto dos embargos de declaração opostos em face da sentença recorrida.6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001898-75.2019.4.03.6333

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência, tendo em vista que, de acordo com a perícia médica judicial, não haveria incapacidade.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova pericial, requerendo a realização de perícia nas especialidades de neurologia e psiquiatria. Alega que é portadora de diversas sequelas advindas de acidente automobilístico sofrido em 19/08/2018, bem como de problemas psiquiátricos, com base nos documentos médicos juntados aos autos.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O perito judicial, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a parte autora (22 anos de idade à época da perícia, auxiliar de produção em empresa de rodas) apresenta status pós-operatório de fratura luxação da coluna cervical, porém sem apresentar incapacidade laborativa (documento 169768032).6. Por outro lado, observo que as patologias psiquiátricas da parte autora, alegadas na petição inicial, não foram objeto de qualquer análise na sentença nem tampouco de perícia médica que possa permitir sua aferição.7. Evidente a prolação de sentença “citra petita”, uma vez que não foram apreciadas todas as patologias referidas na petição inicial, o que impõe o reconhecimento, inclusive de ofício, da nulidade. Com efeito, não houve na sentença nenhuma menção aos demais documentos que instruem os autos e nem às patologias não examinadas pelo perito (Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física – CID 10 – F06; Episódio Depressivo – CID 10 – F32; Outros Transtornos Ansiosos – CID 10 – F41). De outra parte, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia para julgamento do feito, não há como ser aplicado o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.8. Assim, por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem, inclusive para a produção de nova prova pericial, que deverá analisar todas as patologias referidas na petição inicial.9. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido.10. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006570-65.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000170-49.2016.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. I -  O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". II -  In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 19/06/2018, o qual atestou que a parte autora sofreu um acidente automobilístico em 09/07/2013, onde veio a sofrer diversas lesões, entretanto, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais (operador de telemarketing), conforme resposta ao quesito de nº 02, do juízo (id. 92143344). III - Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos. IV - Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. V - Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida. VI - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. VII – Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5119327-67.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/09/2020, (ID 163514083), atesta que a autora, aos 38 anos de idade, apresenta Luxação acrômio clavicular consolidada (S 43.1), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2011, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Esclarece o Perito: conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois as lesões que sofreu no acidente ocorrido em 26/06/2011 (luxação acrômio-clavicular e lesão do ligamento no joelho esquerdo) evoluíram para consolidação sem causar comprometimento funcional articular incapacitante. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de auxílio acidente. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012262-15.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5014983-71.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017509-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INFORTÚNIO OCORRIDO NO ANO DE 1986. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 25/07/2014. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Realizada perícia médica (quando contava o autor com 52 anos de idade), cujo laudo atestou que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico (acidente de kart ocorrido em 13/09/1986), que evoluiu para consequências ortopédicas "sequelas de acidente automobilístico, no tornozelo direito, por acidente pessoal, ...tendo sido utilizados recursos terapêuticos, sem melhora". Asseverou o expert que se trata de incapacidade parcial e permanente, desde setembro/1986. - Consta do feito presente que o autor obteve " aposentadoria por tempo de contribuição", com data de início em 25/07/2014 (sob NB 171.122.426-7, fl. 11). - Em 11.11.97, foi publicada a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, que foi convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, que alterou a redação do apontado § 1º do art. 86, para modificar as regras atinentes ao auxílio-acidente, disciplinando que aludido benefício, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. - Frente a tal alteração legislativa, restou controvertida a questão da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, principalmente nos casos em que um dos benefícios tenha sido concedido em data posterior ao surgimento da Lei 9.528/97. - A Primeira Seção do C. STJ pacificou a questão, consolidando o posicionamento no sentido de que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago cumulativamente com a aposentadoria, caso um desses beneplácitos tenha sido concedido após a vigência da aludida Medida Provisória 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. - Apelação do INSS provida. - Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013147-25.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial afirma que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 04/04/2009, sofrendo trauma torácico fechado e fratura de arcos costais, patologias que estão consolidadas, sem sequelas. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias estão consolidadas, sem sequelas, não tendo, pois, o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. - Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Aliás, a documentação médica carreada aos autos é do período que o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença (19/04/2009 a 04/04/2010). Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041281-91.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 07/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS RECONHECIDA. PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstrou que o evento incapacitante reconhecido no laudo pericial, o acidente vascular cerebral ocorrido em junho de 2013, decorreu da progressão das patologias antecedentes que acometiam o autor, em especial a hipertensão arterial sistêmica crônica, doença pela qual o autor realizava tratamento ambulatorial contínuo. 3. O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). 4. Restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta médica indevida, ocorrida em 20/12/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame médico pericial, 29/06/2013, com sua conversão em pensão por morte a partir do óbito do autor, ocorrido em 27/04/2014. 5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 6.Apelação provida.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4

PROCESSO: 5015089-04.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012126-09.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/06/2018