Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acordo contraproposta'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031280-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência, redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor houver exercido atividade laborativa.5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor, intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em data posterior.8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário, aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu aditamento contemplava questões outras.10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004254-16.2017.4.03.6110

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRAPROPOSTA DE ACORDO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Inocorrência de acordo no caso dos autos, já que a contraproposta da parte autora, ofertada em sede de contrarrazões, sequer foi apreciada pelo ente autárquico, a despeito de devidamente intimado para tanto.2 - Assim sendo, e também ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no mérito do recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso e dos juros moratórios.3 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.6 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008770-86.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004969-52.2014.4.04.7107

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005320-86.2021.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.- A questão referente à impossibilidade de recebimento de atrasados do benefício concedido na esfera judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, fora expressamente abordada tanto pela sentença, quanto pelo v. acórdão, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário pela parte autora, o qual ficou prejudicado, ante a homologação do acordo efetuado pelas partes.- Porém, o que se constata é que a parte autora deixou expressamente consignado que aceitaria a proposta de acordo, com a condição de que não houvesse qualquer modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB nº 42/175.939.768-4 (id Num. 15017625).- Ocorre que, sem que tivesse sido oportunizado ao INSS o direito de se manifestar acerca da ressalva apresentada, foi proferida a decisão homologatória. Assim sendo, apesar do autor haver realizado contraproposta, o INSS não foi intimado a se manifestar sobre ela, sendo proferida a decisão homologatória.- Sendo assim, seja pelo fato de a autarquia não ter sido intimada para se pronunciar acerca da exceção oposta para eventual aceite do acordo, seja pelo fato de que, com a decisão homologatória, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte exequente, entendo que, observado o princípio da equidade e a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4), pois qualquer decisão contrária acarretaria prejuízo injusto a uma das partes envolvidas. - Assim, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela manutenção.observado o princípio da equidade, ante a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, entendo que remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4). - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.- Por fim, prejudicado o pedido subsidiário de condenação da parte executada às perdas e danos, nos termos do art. 402, do C.C., por ter sido expressamente afastada no título e não ter sido condicional para a aceitação da proposta de acordo.- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052076-45.2016.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5012520-98.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5025415-13.2021.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5004182-52.2024.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019556-49.2018.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020309-44.2015.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066803-09.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5018716-50.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006678-16.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033805-41.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 10/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5044340-86.2023.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003011-05.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATICIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. - O pedido inicial é de averbação de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para futura concessão de aposentadoria. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de 01.11.1989 a 15.12.2000, trabalhados na empresa Brasmec Ind. e Com. de Usinagem de Metais Ltda, na função de vendedor, reconhecido em virtude de sentença trabalhista. - Inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada após dois anos da extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. - Não foi produzida prova material do alegado vínculo na presente ação. Esclareça-se que os documentos de fls. não fazem referência ao autor. - No acordo homologado na esfera trabalhista a empresa no acordo homologado na esfera trabalhista a empresa reconheceu o vínculo do autor no período de 01.11.1989 a 15.12.2000, sendo o último salário no valor de R$3.000,00, comprometendo-se a efetuar o registro em CTPS e pagamento de indenização no valor de R$1.000,00. Ressalte-se que não houve pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, nem obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato. - Embora as testemunhas ouvidas na presente ação tenham declarado que o autor trabalhou, como vendedor, para a empresa Brasmec é certo que em seu depoimento o autor informa que, de comum acordo, optou por exercer a função de vendedor, sem a devida formalização do vínculo. - No período de 01.12.1989 a 31.07.1991, o autor efetuou recolhimentos como empresário/empregador, permitindo concluir que esteve vinculado à previdência, como contribuinte individual e não como empregado, como pretende. - Apelo da parte autora improvido.