Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acougueiro'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003352-58.2011.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0063829-10.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005833-02.2014.4.04.7104

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001215-92.2020.4.03.6336

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043200-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 06.07.1955. - Certidão de casamento em 14.02.1974, qualificando o autor como lavrador. - CTPS do autor com registros, de 01.01.1985 a 30.05.1986, como zelador, de 01.09.1987 a 31.10.2012, de forma descontínua, em atividade rural, e de 02.05.2013 a 11.06.2016, de forma descontínua, em atividade urbana (auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro). - Carta de concessão de aposentadoria por idade em favor da esposa. - Declaração de residência do autor na Fazenda Barra Grande, emitida em 13.09.2011 pelo proprietário. - Sentença de procedência (publicação em 19.06.2013), para concessão de aposentadoria rural para a esposa do autor. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.10.2015. - A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios urbanos e rurais, que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. - O depoimento da testemunha é genérico quanto à atividade rural exercida pelo autor, afirmando que teria laborado em atividade rural desde a juventude, com os pais e, posteriormente, já casado, em outras propriedades. Ao ser questionado acerca do labor urbano anotado na CTPS do autor, bem como acerca do labor recente, se contradiz ao afirmar que o autor ainda trabalhava na roça, mas também afirmou que, recentemente, havia trabalhado por cerca de um ano como açougueiro, não esclarecendo os períodos em que o autor laborou em atividade urbana e nem quando parou de trabalhar. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que, apesar de haver registros de vínculos rurais, também há registros de vínculos em atividade urbana. - O depoimento da única testemunha ouvida é contraditório, pois apesar de afirmar o labor rural, confirma ter ciência de que o autor laborou como açougueiro por aproximadamente um ano, não sabendo esclarecer detalhes sobre o período em que isso ocorreu, apesar de recente. - O autor exerceu atividade urbana - auxiliar de produção em uma serralheria e açougueiro, preponderantemente, no período de 02.05.2013 a 11.06.2016, ainda que de forma descontínua, afastando a alegada condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do autor improvida.

TRF4

PROCESSO: 5009965-06.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. UMIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. Cabe o reconhecimento da especialidade do labor como açougueiro, em face da demonstração da sujeição do segurado ao agente nocivo umidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030388-56.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/07/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. AUTÔNOMO. ATIVIDADE INSALUBRE. - Os períodos de 02.01.1967 a 31.12.1975, 14.04.1976 a 03.01.1978 e de 01.10.1985 a 16.06.1992 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor laborou como açougueiro autônomo, proprietário do estabelecimento. - Conforme disposto na Lei n. 8.213/91, em seu artigo 57, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, dispondo sobre a mesma situação no artigo 64, estabelece que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. - Saliente-se que são beneficiários da aposentadoria especial somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais quando cooperados filiados, o que não restou demonstrado pelo Autor, de forma que não há como considerar-se especial a sua atividade de açougueiro nos períodos retro mencionados. - Não há qualquer previsão do custeio da alíquota de insalubridade para contribuintes individuais autônomos, consoante previsto no art. 21 da Lei 8.212/91, pelo que impossível o reconhecimento de atividade insalubre no período pleiteado. - Agravo desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001377-10.2013.4.04.7115

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO, UMIDADE, AGENTES BIOLÓGICOS E RUIDO. EVENTUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O 'Açougueiro' é o profissional responsável por trabalhar com o corte das carnes em um açougue. Tem como funções limpar e cortar a carne que é vendida no açougue atendendo aos pedidos dos clientes e separar a carne que for solicitada, cortando do jeito que o cliente preferir. Está sob as responsabilidades de um Açougueiro separar a carne por categorias, limpar o balcão ou local de trabalho, caso não haja funcionário responsável por isso manter sempre o uniforme limpo, limpar a gordura da carne, atender ao pedido do cliente, cortar a carne em pedaços de acordo com o gosto do cliente, embalar adequadamente o pedido do cliente, armazenando a carne em locais de refrigeração adequados. 2. Quanto ao frio, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que pelo Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de 'operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais', exemplificando os 'trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros', sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em 'jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62'. 3. Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em 'câmaras frigoríficas e fabricação de gelo', impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período. 4. A profissão de açougueiro em Supermercados ou Mercado de Varejo de Carnes, envolve o corte detalhado de carnes atendendo o pedido de consumidores ou para apresentação no balcão de exposição. São produtos inspecionados, ficando imunes de doenças contagiosas ao ser humano, e por conseguinte sem enquadramento por agentes biológicos. Ademais, o trabalho de praxe é realizado em geladeiras ou balcões de exposição de carnes, onde fica disposta a carne para comercialização. 5.Os documentos juntados para comprovar o tempo de serviço especial alegado, não trazem menção ao ingresso ou permanência da parte autora em câmaras frias, onde as temperaturas são bastante reduzidas. O laudo técnico juntado para instruir o pleito, não corrobora a pretensão da parte autora, vez que o frio, a umidade e ruído foram constados no ambiente de trabalho de forma intermitente. Ressalto que se tratam de atividades profissionais que não envolvem o controle e organização de carnes em câmaras frias, mas sim o manuseio de carnes, preparo e embalagem para comercialização a consumidores. 6. A umidade não deve ser considerada excessiva, pois somente devem ser considerados insalubres em ambientes encharcados, molhados em que a utilização de água seja constante e rotineira, não sendo eventual ou esporádico o seu manuseio. No caso, apesar de as limpezas nos locais de trabalho serem constantes e diárias, não implicavam na ocupação de parte significativa da jornada de trabalho nem concentração acentuada de produtos químicos, pois compunham a higiene e salubridade próprios do exercício do labor no açougue. Por esses fatos, eram funções acessórias e esporádicas, onde a utilização de água e detergentes eram em quantidade reduzida, para evitar a umidade no local de trabalho. 7.Referente ao ruído, o índice de pressão sonora verificado nos locais de trabalho não superavam os níveis considerados para fins de atividade especial, devendo ser rechaçado o reconhecimento do tempo de serviço especial por esse agente insalubre. Explicito que o ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 8. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço especial de açougueiro, e por conseguinte indeferida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma requerida pela parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5003370-88.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. PROVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071225-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, declarações cadastrais de produtor de bovinos, bem como notas fiscais de venda de gado; matrícula do imóvel em que alega ter explorado a atividade rural; certidão de casamento, contraído em 1984, na qual o autor é qualificado como “açougueiro. 3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou como rural no período de 01/03/1978 a 31/12/1983, sozinho e em regime de economia familiar, na criação de uma pequena quantidade de gado para corte e produção leiteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais. Por outro lado, o período posterior a 1984 não pode ser reconhecido como trabalhado na qualidade de rural, uma vez que a certidão de casamento da parte autora atesta a profissão de açougueiro. 4. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029790-92.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017718-80.2013.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL corroborada por prova testemunhal. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. açougueiro. ausência de previsão legal. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção debenefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite ocômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramentoda atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigorà época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. A atividade profissional de açougueiro não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, restando impossibilitado o reconhecimento da especialidade do trabalho pela categoria profissional. Demais disso, para o enquadramento do labor na condição prevista sob o código 1.3.1 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, é preciso que o obreiro tenha contato no desempenho de suas atividades com "produtos de animais infectados", não sendo a hipótese de carne comercializada em açougues regularizados junto aos órgãos de vigilância sanitária. 5. Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando acoisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008765-83.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002165-84.2012.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 28/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002234-86.2018.4.04.7016

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Considerados diversos julgados da Corte - é notório (sem a garantia do reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade profissional) que a atividade de Açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio. 3. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR. 4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Precedente do TRF4. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Tutela Provisória mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025009-27.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao recurso da autora. - Alega que a decisão merece reforma, pois apresentou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. - Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 01.07.1950) em 10.05.1975; - certidões de nascimento de filhos em 16.03.1976, 05.11.1979, qualificando o autor como lavrador; - Certificado de dispensa de incorporação de 1970, qualificando o autor como lavrador; - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 18.10.2010, em atividade urbana, como açougueiro, de 01.10.2008 a 10.08.2009 e de 03.01.2011, sem data de saída, em atividade rural; - escritura de um imóvel agrícola de 06.03.1995, denominado Sítio Santo Antonio, com 30 alqueires em nome do autor, qualificado como agricultor e outros; - ITR do referido sítio de 1993; - DECAP de 1995,1998; - notas de 1999 e 2000; - recibo de entrega de IR de 1971 a 1980, informando residência na Fazenda Santo Antonio. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/equiparado a autônomo - produtor rural de 01.1982 a 06.1999 e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 03.01.2011 a 03.2012, em atividade rural. - Em entrevista rural afirma que trabalhou no campo de 1995 a 2000 e depois começou a trabalhar como açougueiro registrado e, após, voltou a trabalhar no sítio com registro. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Um dos depoentes afirma que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar nos anos 90. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - A prova material não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato do sistema Dataprev demonstra que o requerente exerceu atividade urbana, como açougueiro, afastando a alegada condição de rurícola. - Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019351-75.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028579-50.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001243-15.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. AÇOUGUEIRO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição ao agente insalubre frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.2 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.2. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.