E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Afastada a alegação de julgamento ultra petita em relação ao acréscimo de 25%, uma vez que se trata de pedido implícito. Constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a concessão do adicional, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sem prévio requerimento na inicial, não extrapola os limites do pedido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NMECESSIDADE DE AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016).9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
3. No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 25.06.2012. Ajuizou esta ação, em 28/08/2013, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%. O laudo médico pericial (fls. 53/58) constatou que o autor sofre de opacificação do cristalino, miopia, astigmatismo, glaucoma, com perda de acuidade visual total e no olho esquerdo, dificuldade de marcha por prótese de quadril, doença neurológica (encefalopatia), e distúrbio de memória geográfica crônicas, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente, incluindo cuidados básicos de higiene e alimentação.
4. A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. Deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
5. O termo inicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser a data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado, in casu, 21/08/2013.
6. Agravo retido improvido. Apelação improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ACRESCIMO DE 25%
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, considerando as provas, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/03/2008, com o acréscimo de 25%.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. São devidos os honorários advocatícios na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRESCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, devem prevalecer os laudos periciais produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes. Precedentes.3. No caso dos autos, a primeira perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por redução da capacidade funcional no membro superior esquerdo e amputação de coxa esquerda decorrentes de acidente automobilístico que implicam incapacidadepermanente e parcial desde a data do acidente, ocorrido em 01/09/2010. Em nova perícia realizada para verificação do direito ao adicional de 25%, o perito atestou que as sequelas da parte autora resultaram em incapacidade total e permanente desde adata da amputação, havendo a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro.4. A primeira perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a incapacidade para a atividade desenvolvida pelo autor e sua idade (trabalhador rural, 50 anos de idade), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade paradesempenharatividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação, e pela majoração de 25%, ante a necessidade de acompanhante atestada pela perícia.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente com acréscimo de 25%.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. ACRESCIMO DE 25% ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Deste modo, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, fazendo jus a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 08.09.2011, devendo ainda ser acrescentado do percentual de 25%, nos termos do artigo 45, desde o laudo pericial em 24.06.2013.
3. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRESCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez e o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000.
II. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico.
III. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora.
IV. O IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220), que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".
V. O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
VI. Não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.
VII. Sentença reformada.
VIII. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ACRESCIMO DE 25%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo desemprego e mais de 120 contribuições ininterruptas.
4. Não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, não há direito ao acréscimo de 25%.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários devidos ao INSS fixados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
7. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRESCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA NA DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de segurado do autor na data e que constatada a incapacidade do autor, vez que não possuía qualidade de segurado na data em que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho.3. a r. sentença recorrida em julgar a ação procedente, para o fim de condenar o apelante a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa, em 16 de julho de 2018, com acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento), em razão da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa deixou de apreciar a qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade, requisito necessário para a concessão do benefício concedido e, diante disso, insurge a autarquia não quanto a incapacidade constatada no laudo técnico pericial, mas sim, quanto a condição de segurado especial do autor na data em que constatada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.4. Nesse sentido, verifico que o laudo técnico pericial concluiu da seguinte forma: “Considerando-se o grau avançado da doença e o prognóstico reservado, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária desde a ocasião em que o periciando passou a receber benefício previdenciário ". Sendo esta decisão acolhida pela sentença guerreada.5. Consigno que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor em 14/07/2011, e cessado administrativamente em 16/07/2018. Assim, considerando a conclusão da perícia realizada judicialmente, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, total e permanentemente, desde 14/07/2011, quando passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.6. Consta da consulta do CNIS, apresentada pela Autarquia em suas razões de apelação que o autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/11/2004 a 28/02/2005, de 01/08/2010 a 30/11/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2012, estando assegurado pela qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade, nos termos da legislação vigente à época.7. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor rural.8. Diante do exposto, estando o autor incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde a data em que passou a receber benefício por incapacidade, restou demonstrada sua capacidade de segurado naquela data, conforme demonstrado, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a data de sua cessação administrativa NB nº 554.456.583-6, em 16/07/2018 e, sendo assim, os pagamentos devem ser efetuados a partir dessa data, assim como, sendo constatada na perícia médica judicial que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria por invalidez deve ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determinado na sentença, não havendo reformas a serem efetuadas..9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRESCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. Em relação ao termo inicial do acréscimo de 25%, verifico que há atestado médico, firmado por profissional da rede pública, datado de 23.07.2010, que aponta sobre a impossibilidade da autora gerir sua vida pessoal e seus bens, evidenciando que a apelante já necessitava do auxílio permanente de terceiros, deverá ser fixado a partir da citação válida, em 29.10.2010, data em que o réu foi formalmente constituído em mora, consoante art. 219 do CPC.
3. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRESCIMO DE 25% - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
5. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/10/2004, data do requerimento administrativo (fl. 52). Nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.
6. Eventuais valores pagos pelo INSS após 20/10/2004 a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
7. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantido, vez que o laudo oficial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa e sua concessão não representa julgamento "ultra petita", em razão da aplicação, à hipótese, do contido no artigo 493 do CPC/2015, considerando as conclusões exaradas pelo perito judicial.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
9. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
Tendo a prova pericial dos autos concluído que a segurada não necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, indevido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%.1. O Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1.095, decidiu indevida a extensão do adicional previsto no artigo 45, da Lei Federal nº 8.213/91 para benefícios diversos da aposentadoria por invalidez.2. Assim sendo, é indevido o adicional de 25% estabelecido como “auxílio-acompanhante” no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia refere-se à possibilidade de incidência do art. 45 do Decreto sob o nº 3.048/1999, à hipótese dos autos, vejamos: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoaserá acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I: "1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.; 4 - Perda dos membros inferiores,acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais comgrave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".2. A ré juntou aos autos o laudo pericial administrativamente produzido, asseverando não haver critérios para enquadramento na majoração dos 25% (Num. 299457024 - Pág. 24). A parte acostou aos autos laudos particulares que detalham a gravidade dapatologia de que o autor padece, neoplasia maligna do reto, e que o tratamento ambulatorial segue em curso por prazo indeterminado. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (Num. 299457029 - Pág. 3), a parte autora informou não terinteresse na produção de outras provas (Num. 299457029 - Pág. 7).3. Não há qualquer documento nos autos que indique que o autor se encontre em uma das situações previstas nos itens 7, 8 ou 9 supramencionados. Não há provas de que o autor está incapacitado de gerir seus próprios cuidados, necessitando de ajuda deterceiros, razão pela qual não é possível o acréscimo de 25% ao benefício outrora concedido.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171865-25.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER - SP325264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, sem necessidade de nova complementação ou realização de nova perícia. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período constante do voto. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral, ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art.45, da Lei nº8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.3. No caso concreto, verifica-se que foi deferido auxílio doença, no período de 25/04/2018 a 31/05/2020, não havendo que se falar em acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua concessão.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (23-06-2008).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a inexistência da necessidade de assistência permanente de terceiros, não é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.