Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'adicional sat'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004998-29.2019.4.04.7107

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037460-06.2018.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013944-55.2017.4.04.7205

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004337-83.2018.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 11/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005058-32.2019.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/03/2020

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS). ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade, de periculosidade e noturno. 4. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 6. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial. 7. Nos termos do art. 457, da CLT, §1º, a gratificação de função possui caráter remuneratório.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000066-02.2016.4.03.6110

Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA

Data da publicação: 25/06/2024

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - Sobre o auxílio-educação nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-educação somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para a mencionada verba.III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral.IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.V - Recurso da parte impetrante parcialmente provido. Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018414-98.2018.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/06/2019

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 2. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. 3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 4. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial. 5. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000063-12.2020.4.04.7203

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038767-24.2020.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020465-94.2018.4.04.7200

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/11/2019

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. Não se conhece do apelo da União nos pontos em que não houve condenação pela sentença. 3. Não se conhece do apelo da impetrante no que já atendido pela sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. 5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 6. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. 7. Restou decidido no REsp 1.217.238/MG que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido o direito de receber o correspondente adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT possuindo, portanto, tal rubrica natureza salarial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005421-08.2016.4.03.6105

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.III - É devida a contribuição sobre os valores relativos às férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.IV - Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.V - Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente.VI - Em sede de compensação tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.VII - Recurso da parte impetrante parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000106-25.2020.4.04.7113

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023950-05.2018.4.04.7200

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 19/11/2019

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAL DE QUEBRA DE QUEBRA DE CAIXA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 4. Sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2011, incide contribuição previdenciária. 5. Incide contribuição previdenciária sobre auxílio de quebra de caixa, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, salário maternidade, salário paternidade e repouso semanal remunerado. 6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. 7. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/2005, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 8. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 9. O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório, tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança. 10. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. 11. Os valores indevidamente pagos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048696-72.2020.4.04.7100

TANI MARIA WURSTER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001583-57.2017.4.03.6130

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016881-71.2017.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006224-61.2020.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022701-82.2019.4.04.7200

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 15/06/2020

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, descanso semanal remunerado, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, salário maternidade e salário paternidade. 4. O auxílio-alimentação, quando pago in natura (fornecimento de refeições diretamente aos empregados ou de produtos em cesta básica), esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 5. A partir de 11 de novembro de 2017 não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago com tícket ou vale alimentação. 6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. 7. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001225-22.2016.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 01/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001354-55.2017.4.03.6144

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019