Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'administracao publica'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000152-38.2015.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 01/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5008937-08.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061113-67.2014.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011522-93.2015.4.04.7200

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000729-14.2014.4.04.7109

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5020381-96.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008815-28.2015.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001656-43.2015.4.04.7109

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006797-17.2013.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. IMEDIATA REVISÃO, TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035033-80.2011.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008980-98.2016.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002445-81.2016.4.04.7117

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. IMEDIATA REVISÃO, TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005311-42.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012338-59.2012.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. 5. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059470-06.2016.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017232-45.2016.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. Considerando, que o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente, carece de amparo a pretensão de revisão do benefício, nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 5. Quanto à gratuidade de justiça, à luz do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003452-78.2015.4.04.7106

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038868-91.2016.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017