Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'afastamento da atividade especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010992-83.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. QUÍMICO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 83,7 dB no período de 17.08.1978 a 31.07.1979, configurada, portanto, a especialidade, 89,7 dB no período de 01.08.1979 a 30.04.1984, configurada, portanto, a especialidade - Diferentemente do que consta da sentença, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Consta que nos período de 01.05.1984 a 31.05.1989 (fl. 34) e de 01.06.1989 a 31.12.2003 (fl. 35) o autor esteve exposto a uma série de agentes nocivos como ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido fosfotungstico, acetato de etila, cloreto de cálculo, cloreto de estancio, clerto de metileno, clorofórmio, dicromato de potássio, éter de petróleo, éter etílico, hidróxido de sódio líquido, iodeto de potássio, iodeto sublimado, metanol, n-hexano, sulfato de potássio, sulfato de cobre, sulfato de amônio, tartarato de sódio e potássio, tiossulfato de sódio, tolueno. - Dessa forma, essas atividades se enquadram no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados. - A declaração de que "a empresa fornecia, fornece, treina, obriga e fiscaliza a utilização de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Com adoção destas medidas acrescidas a outras de ordem geral, em termos de proteção coletiva, eliminam-se ou neutralizam-se os efeitos do agente químico encontrado" (fl. 34 e fl. 35) feita unilateralmente pelo empregador não é hábil para afastar a insalubridade. Nesse sentido, Apelação nº 2012.61.05.010149-6, Relatora Des. Tânia Marangoni, Oitava Turma, Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos referidos períodos. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035390-84.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF). Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004960-80.2020.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021338-83.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000179-90.2017.4.04.7213

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5001139-25.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. Mantida a sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, para converte-lo em aposentadoria especial. 5. Possibilidade de reconhecimento do direito do segurado à jubilação, uma vez verificado seu afastamento das atividades especiais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070749-86.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003009-70.2019.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009742-07.2018.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5002560-50.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034084-37.2017.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007243-56.2018.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000561-52.2018.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001751-48.2016.4.04.7203

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5002093-71.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020